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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Justiça determina que banco Panamericano devolva valores cobrados em contratos

A 14ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve a decisão que declarou nulas as cláusulas de confecção e renovação de cadastro inseridas nos contratos do Banco Panamericano, por considerá-las abusivas. O Banco Panamericano recorreu da decisão. juiz Olavo de Oliveira Neto, de 39ª Vara Cível, julgou o pedido do MP-SP (Ministério Público de São Paulo) procedente e declarou a nulidade das cláusulas nos contratos firmados pelo banco, condenando-o à devolução dos valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores a ação.
De acordo com o relator do processo, desembargador Melo Colombi, o consumidor beneficiado pela sentença pode promover a liquidação individual no foro de seu domicílio.
Ainda de acordo com  Colombi, o repasse ao consumidor de despesas com serviços administrativos inerentes à própria atividade da instituição financeira é abusivo por violar o disposto nos artigos 46, parte final, e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, " São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade." diz a norma.
O MP-SP entrou com ação civil pública, sustentando que a primeira tarifa não caracteriza serviço prestado ao consumidor ou por ele solicitado e que a segunda teve a sua cobrança proibida por meio de Circular 3.466/09. O órgão pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas padrão que tratam das tarifas acima aduzidas e a condenação do banco a se abster de realizar a cobrança e a restituir todas as importâncias indevidamente recebidas.
De acordo com o texto da sentença, “a cobrança de tarifa por parte dos bancos decorre da prestação de um serviço para seus usuários, o que não acontece no presente caso. Isso porque a elaboração de cadastro é medida que beneficia de forma exclusiva ao próprio banco, não representando qualquer tipo de serviço prestado em benefício do próprio usuário. O mesmo se diga quanto à taxa de renovação de cadastro, que se presta apenas para manter a instituição financeira informada quanto aos dados do usuário de outros serviços bancários”. De http://ultimainstancia.uol.com.br/

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