O TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve a decisão que condena a empresa Vix Logística S.A. a indenizar em R$ 150 mil a família de ex-motorista portador do vírus HIV. A 1ª Turma entendeu que ficou configurada dispensa arbitrária e discriminatória, devendo o pagamento ser feito à viúva e aos herdeiros do trabalhador.
Em todas as instâncias do processo, a empresa insistiu, sem êxito, que a dispensa ocorreu por necessidade de contenção de despesas — que também motivou a demissão de outros funcionários. Assim, a defesa alegou que a decisão corporativa não estava vinculada à doença apresentada pelo funcionário. Entretanto, não foi esse o entendimento do TST, que fundamentou sua posição observando o artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, e os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Na Justiça do Trabalho, postulou, além da reintegração ao trabalho, a condenação da Vix a pagamento dos salários e demais vantagens da data da demissão até a reintegração, e indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil.
Apesar de negar que tenha ocorrido discriminação, afirmando que a demissão se deu por motivo de cortes orçamentários, testemunhas contestaram a defesa da empresa. Foi relatado que, após a dispensa do motorista, outro passou a exercer sua função no mesmo local. Ressaltaram ainda que não houve demissão em massa no setor, somente a do condutor portador do vírus HIV.
Caracterizando a atitude discriminatória da empresa, cujo comportamento atingiu a honra e a dignidade do motorista, a primeira instância declarou nula a dispensa. Na ocasião, a empresa foi condenada ao pagamento dos salários mínimos e demais verbas, desde o afastamento até a concessão da aposentadoria pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), e de indenização por dano moral no valor de R$ 300 mil.
Convenção internacional
Ao analisar o recurso da Vix, o TRT-17 (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região) lembrou que a Constituição Federal proíbe práticas discriminatórias, preocupação que vem ganhando foro internacional com assinaturas de tratados e convenções que o Brasil endossado.
A Convenção 111 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), aprovada em 1958, é um exemplo citado. O tratado preconiza a formulação de uma política nacional que elimine toda discriminação em matéria de emprego, formação profissional e condições de trabalho.
Nas circunstâncias em que ocorreu, evidenciou-se para o TRT-17 que a demissão do motorista não estava inserida no direito protestativo da empresa, o que resultou em ato discriminatório. Desta maneira, a sentença foi mantida, mas o valor da indenização foi reduzido para R$ 150 mil, a ser paga à viúva e herdeiros, diante do falecimento do motorista em abril de 2008.
No TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa, ao relatar a ação, destacou precedentes da Corte quanto à configuração da dispensa arbitrária, por ato discriminatório, de empregado portador do vírus HIV. Por unanimidade, a 1ª Turma negou provimento ao recurso e manteve a íntegra da decisão anterior.
Afastamento do trabalho
Na Vix, o trabalhador exerceu, inicialmente, a função de motorista de veículo leve no transporte de funcionários de uma empresa em Vitória (ES). Em 2001, após sentir-se mal, procurou vários tratamentos médicos até ser submetido a teste comprovando que tinha Aids. Em março de 2003, começou a sentir os primeiros sintomas da doença, e seu quadro clínico se agravou.
Com o objetivo de receber algum auxílio da empresa, ele informou aos superiores que era soropositivo e que necessitava de tratamento. De acordo com o motorista, a Vix inicialmente mostrou-se sensibilizada, tendo até contribuído com os custos do tratamento.
Pouco tempo depois, ao apresentar visíveis sintomas da doença — como magreza e escoriações na pele —, o condutor teve de se afastar do trabalho, fato presenciado por todos. Por isso, segundo afirma nos autos, a chefia o deslocou para trabalhar na garagem, como assistente operacional. Mesmo tendo adotado essa medida, a Vix o dispensou, sem justa causa, em novembro de 2004. De http://ultimainstancia.uol.com.br/
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