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sábado, 5 de abril de 2025

Juiza decide que médico de hospital público não responde por erros

Magistrada usou entendimento do STF em ação
Por Gustavo Silva — Rio de Janeiro
Tribunal de Justiça de São Paulo — Foto: Divulgação / TJSP
A juíza Barbara Carola Hinderberger Cardoso de Almeida, da 2ª Vara de Embu das Artes (SP), seguiu um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) ao extinguir uma ação de indenização por erro médico contra uma profissional de saúde e um hospital, sem análise do mérito. Do extra

Ela explicou que, conforme a tese do STF, ações envolvendo agentes públicos ou prestadores de serviço público devem ser ajuizadas contra o Estado ou a empresa contratada, e não contra os indivíduos diretamente responsáveis pelo erro.

A juíza ressaltou que, no caso em questão, os profissionais de saúde envolvidos deveriam ser tratados como agentes públicos, o que implica que a responsabilidade pela indenização deveria ser do Estado ou da pessoa jurídica prestadora do serviço público. Caso haja comprovação de dolo ou culpa, a entidade responsável poderá buscar o direito de regresso contra os causadores do dano.

Entendimento do STF
No julgamento do Tema 940, o STF decidiu que ações por danos causados por agentes públicos devem ser movidas contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado responsável pelo serviço público.

O autor do erro que causou o dano não pode ser considerado parte legítima da ação, sendo responsabilidade do Estado ou da empresa contratada assumir a defesa e, se necessário, buscar o direito de regresso contra o causador do dano.

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