Dr. Couto de Novaes.(Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia, em Maracás. whatsApp (71) 9 9205-4489)
O tráfico de drogas ilícitas, no Brasil, abala terrivelmente a paz social e a saúde pública. Sendo que, nas últimas três décadas, a ampliação da oferta dos tóxicos (que vem devastando até mesmo pequenas cidades)deve-se, em muito, ao fato de que, na outra ponta, aumentou, vertiginosamente, o número de usuários/consumidores. Entretanto, essa conta parece não fechar, e uma pergunta persiste: Quem, verdadeiramente, financia/custeia a traficância? O que se sabeé que a Lei considera tal financiamento/custeio um crime gravíssimo.
O artigo 36, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), estabelece pena de 8(oito) a 20 (vinte) anos, de reclusão, àquele sujeito que financia ou custeia a prática do tráfico de drogas. Assim, a pena do crime de financiamento/custeio do tráfico destaca-se como sendo a pena mais alta da Lei de Drogas (maior, inclusive, do que a pena prevista para o crime de tráfico, artigo 33, da mesma lei, que tem pena de 5 a 15 anos, de reclusão),isso, em razão de se entender que o ato de financiar ou custear produz as condições sem as quais o tráfico não existiria de forma tão arrasadora na sociedade brasileira.
Assim, a legislação considera FINANCIADOR DO TRÁFICO de drogas aquele sujeito que habitualmente empresta dinheiro para o traficante adquirir grande quantidade de drogas e/ou estruturar o seu “negócio”, hipótese em, independentemente do lucro do traficante, quem financia recebe seu capital acrescido de elevados juros. Pode-se dizer que o “financiador” é aquele sujeito que preferiu não “sujar as mãos”, ele não tem participação direta nas atividades típicas do tráfico de entorpecentes.