Exigência do teste fere intimidade e dignidade e gera dever de indenizar

Magnific
A exigência de teste de gravidez, seja na admissão ou durante o contrato de trabalho, configura ato ilícito, conforme a Lei 9.029/1995. Ao condicionar a continuidade do serviço ao exame, a empresa comete falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, além de gerar dano moral presumido.
Foi com esse entendimento que a juíza Viviane Silva Borges, da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, reconheceu a rescisão indireta entre uma adolescente e uma empresa de alimentos após a empregadora exigir um teste de gravidez. A magistrada também condenou a ré ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.
A ação foi ajuizada por uma adolescente, à época representada pela mãe, contra a empresa na qual trabalhava por meio de contrato de experiência pois a ré exigiu que a autora apresentasse exame de gravidez para que ela continuasse trabalhando. A jovem utilizou prints de conversas de WhatsApp com a empregadora para comprovar a alegação. Diante dessa situação, requereu a rescisão indireta de seu contrato, além de indenização por danos morais.
Em contrapartida, a empresa sustentou que as capturas de tela não seriam provas válidas, uma vez que não tinham ata notarial para comprovar sua veracidade. Alegou, ainda, que o contrato com a autora se encerrou regularmente.
Perspectiva de gênero
Em sua avaliação do caso, a juíza destacou que, com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, a palavra da vítima merece maior credibilidade. Segundo ela, o assédio moral no trabalho dificilmente tem prova material robusta, mas sim se manifesta de forma velada. Ela ainda destacou que, com base no artigo 369 do Código de Processo Civil, a ausência de ata notarial não torna os prints nulos, já que eles tem presunção relativa da veracidade.
Com base nisso, ao verificar a troca de mensagens da adolescente informando o valor dos testes de gravidez à empregadora, a magistrada considerou demonstrada a discriminação:
“A resposta da preposta, longe de rechaçar a conduta ilícita ou orientar a trabalhadora sobre a desnecessidade do ato, limitou-se a questionar a nitidez da imagem do preço e, posteriormente, a indagar sobre o resultado. Tal comportamento omissivo da gerência ratifica a existência da ordem emanada da direção”. Mais na conjur
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