A entrega da senha pelo correntista para realizar operações rompe o nexo de causalidade e afasta responsabilidade do banco

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A falta de provas técnicas que atestem a segurança nas operações de aplicativo bancário impede o reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor por transferências indevidas. Via Conjur
Com base nesse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um banco digital a ressarcir valores desviados da conta de um correntista.
O cliente relatou nos autos que, na madrugada de sete de setembro de 2023, enquanto retornava de viagem, seu celular foi acessado por terceiros sem o seu consentimento.
Ao todo, foram efetuadas 12 transferências em sua conta que somaram R$ 88 mil, concentradas em um intervalo entre 4h02 e 11h32 daquela manhã. O aparelho estava no modo silencioso, o que fez com que o autor só notasse os pagamentos ao meio-dia, ao visualizar as notificações acumuladas na tela.
O montante total transferido superou em mais de cem vezes o histórico das transações anteriores feitas pelo correntista para a mesma destinatária. Diante do ocorrido, ele registrou boletim de ocorrência e formalizou reclamações perante o banco digital, o Procon de Santa Catarina e o Banco Central.
Em primeira instância, o Juízo da 1ª Vara de Ituporanga (SC) julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 88.645, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada, a instituição financeira recorreu ao TJ-SC, argumentando que não houve falha no serviço porque as transferências foram feitas por meio de aparelho previamente autorizado, via biometria facial, e confirmadas por senha pessoal de quatro dígitos, o que evidenciaria a culpa exclusiva do cliente.
Culpa configurada
O desembargador substituto Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, relator do caso, esclareceu que a relação jurídica é regulada pela legislação consumerista, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação de suas atividades, conforme prescreve o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O magistrado destacou que a matéria é disciplinada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por prejuízos gerados por fraudes de terceiros, caracterizados como fortuito interno.
Conforme apontou o relator, o banco digital não apresentou nenhuma prova técnica capaz de atestar a regularidade das transações, tais como logs de autenticação, georreferenciamento ou registros de IP dos acessos. Ele acrescentou que o expressivo desvio no padrão usual de movimentações do cliente deveria ter acionado os sistemas de segurança da própria instituição financeira.
“A instituição financeira, que detém pleno acesso a esses dados e poderia tê-los produzido sem dificuldade, optou por defesa genérica e desacompanhada de qualquer documentação técnica sobre o modo, o horário, o local e o dispositivo de onde partiram as transferências. A ausência de prova da regularidade do serviço é, nos termos do art. 14, § 3.º, inciso I, do CDC, ônus que incumbia à apelante e do qual ela não se desincumbiu.”
Diante disso, a turma julgadora manteve o dever de ressarcimento integral dos valores subtraídos. Contudo, os magistrados reformaram, de ofício, a incidência dos encargos legais para adequação ao Tema Repetitivo 1.368 do STJ.
Com a reforma, determinou-se que o IPCA seja empregado exclusivamente nos períodos de incidência isolada de correção monetária, devendo ser aplicada a taxa Selic nos períodos de incidência cumulada de juros de mora e atualização monetária, vedando-se qualquer outra cumulação de índices.
O cliente foi representado nos autos pelo advogado Lucas Matheus Soares Stulp.
Clique aqui para ler o voto do relator
Processo 5005448-12.2023.8.24.0035
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