> TABOCAS NOTICIAS : STF libera operação da Buser no Paraná até julgamento pelo Plenário

.

.

terça-feira, 21 de julho de 2026

STF libera operação da Buser no Paraná até julgamento pelo Plenário

Ministro restabeleceu operações da Buser até julgamento do mérito pelo STF
Divulgação/Buser
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos de decisões da Justiça Federal que impediam viagens da Buser no Paraná e restabeleceu a operação da plataforma de fretamento colaborativo no estado. A decisão, tomada em pedido de tutela provisória vinculado a recurso extraordinário, ainda será submetida ao Plenário do STF.

Ao conceder efeito suspensivo ao recurso da empresa, o ministro concluiu que havia plausibilidade jurídica nas alegações de que a atividade desenvolvida pela Buser está protegida pelos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Ele também considerou que a manutenção da proibição poderia causar prejuízos de difícil reparação, tanto para a empresa quanto para os usuários do serviço, enquanto o Supremo não julga definitivamente a controvérsia.

O caso tem origem em uma ação ajuizada pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina (Fepasc), que questionou a legalidade do modelo de fretamento colaborativo operado pela Buser. A entidade sustentou que a plataforma presta, de forma irregular, serviço de transporte interestadual de passageiros e concorre ilegalmente com as empresas que exploram linhas regulares.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu esse entendimento e determinou a interrupção das viagens da plataforma no Paraná. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão.

Empresas tradicionais x plataformas digitais
Um dos principais fundamentos da decisão de Nunes Marques é a distinção entre a atividade desenvolvida pela Buser e a prestação direta do serviço de transporte.

Para o ministro, a empresa atua como intermediadora tecnológica, conectando passageiros interessados em uma mesma viagem a empresas de fretamento regularmente autorizadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Assim, segundo ele, não é a plataforma que presta diretamente o transporte coletivo interestadual.

Na decisão, o magistrado observa que as viagens são feitas por transportadoras habilitadas pela ANTT, enquanto a plataforma apenas organiza a formação dos grupos e atua como intermediária na contratação coletiva do serviço de fretamento. Essa diferenciação foi considerada relevante para afastar a equiparação entre o modelo da Buser e o transporte regular de passageiros.

Livre iniciativa e precedentes do ‘caso Uber’
O relator também se baseou na jurisprudência já consolidada pelo Supremo sobre novas tecnologias e economia digital. Nunes Marques afirmou que a controvérsia envolve diretamente os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência, da liberdade profissional e da inovação econômica. Para isso, fez referência aos precedentes conhecidos como “caso Uber”, especialmente a ADPF 449 e o Tema 967 da repercussão geral, nos quais o STF afastou restrições municipais à atuação dos aplicativos de transporte individual.

Na avaliação do ministro, a lógica constitucional adotada nesses julgamentos também se aplica ao fretamento colaborativo.

Segundo ele, “não se mostra compatível com a ordem constitucional e legal condicionar a inovação privada à prévia edição de disciplina regulatória específica”, pois isso transformaria a ausência de regulamentação em um obstáculo ao desenvolvimento tecnológico e ao exercício da livre iniciativa.

A decisão acrescenta que o poder público não pode utilizar a inexistência de regras específicas para impedir atividades econômicas inovadoras que não sejam proibidas por lei. Mais na conjur

Nenhum comentário:

Postar um comentário