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terça-feira, 2 de junho de 2026

Supremo cassa decisão que determinou modificações em reportagens

Justiça do Espírito Santo havia determinado mudanças em reportagens
Magnific
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, cassou a decisão da Justiça estadual do Espírito Santo que havia determinado a readequação editorial de reportagens do Grupo Gazeta, veiculadas em TV, jornal, portal na internet e redes sociais, sobre o indiciamento de dois cirurgiões-dentistas por lesão corporal culposa. O relator constatou que a decisão contraria o entendimento do STF que veda a censura prévia à imprensa.  Com informações da assessoria de imprensa do STF.

No dia 26 de maio, a TV Gazeta e outros veículos do grupo veicularam reportagem sobre o indiciamento dos dois profissionais (tia e sobrinho) pela Polícia Civil do Espírito Santo. Eles respondem por lesão corporal culposa (quando não há intenção de causar dano) em três pacientes que relataram deformidades, infecções graves e sequelas permanentes após procedimentos de minilifting facial.

De acordo com os autos, a reportagem teve acesso exclusivo ao relatório final da investigação, ouviu vítimas e deu espaço à defesa dos indiciados, inclusive publicando, na íntegra, o posicionamento enviado pelo escritório de advocacia que representa os dentistas.

No dia seguinte, a juíza da Vara Plantonista da 1ª Região de Vitória concedeu liminar que obrigava os veículos de comunicação a reescrever títulos, subtítulos e o corpo das reportagens com expressões definidas por ela, como “segundo apuração policial” ou “caso pendente de denúncia”. E também exigia a inserção de nota explicativa no topo dos textos informando que o caso estava em fase preliminar da investigação e que os dentistas exercem a profissão regularmente. Além disso, a juíza determinou a retirada de publicações em redes sociais (reels, shorts, cards) que imputassem crime de exercício ilegal da profissão ou utilizassem vídeos institucionais de forma vexatória, além de vedar novos impulsionamentos pagos sobre os conteúdos.

Em seu entendimento, os veículos excederam os limites ao adotar tom sensacionalista e antecipar juízo de culpa.

Proibição de censura prévia
Ao analisar o caso, Flávio Dino afirmou que a determinação da Justiça capixaba afrontou diretamente o entendimento firmado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, que declarou a incompatibilidade da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) com a Constituição Federal de 1988 e proibiu qualquer tipo de censura prévia.

O ministro destacou que o ordenamento jurídico brasileiro autoriza indenização por eventuais danos materiais e morais causados por abusos da imprensa, mas isso deve ser discutido em ação com essa finalidade específica, e não por meio de intervenção judicial no conteúdo editorial antes de encerrado o processo.

Segundo Dino, a retirada total ou parcial de conteúdo é medida absolutamente excepcional, aplicável apenas a condutas gravíssimas, como xingamentos, ofensas morais, atos caluniosos e práticas explicitamente vedadas em lei, como racismo, incitação a crimes, apologia à violência, preconceito e discriminação contra mulheres ou comunidade LGBTQIA+, golpe de Estado, incentivo a desvio de dinheiro público, instigação a estupro e circunstâncias similares. 

Clique aqui para ler a decisão
RCL 95.496

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