Município não pode mudar nome de guarda municipal para polícia municipal

Essa foi a conclusão da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 1.214, relatada pelo ministro Flávio Dino, que considerou improcedente o pedido apresentado pela Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais e manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia suspendido a mudança na capital paulista.
O julgamento ocorre no Plenário Virtual do STF, em sessão que se encerrará às 23h59 desta segunda-feira (13/4). Até o momento, dos nove ministros que depositaram seus votos, apenas Cristiano Zanin apresentou entendimento divergente.
A controvérsia teve origem em alteração na Lei Orgânica do Município de São Paulo, que, após a Emenda 44/2025, passou a prever o uso da expressão “Polícia Municipal”. A medida, no entanto, foi contestada judicialmente e acabou barrada com o argumento de que a nomenclatura contraria o modelo constitucional de segurança pública.
Em abril de 2025, Dino concedeu uma liminar mantendo a decisão do TJ-SP.
Nomenclatura obrigatória
Em seu voto, Dino delimitou o objeto da controvérsia afirmando que não se tratava de redefinir as atribuições das guardas municipais, cuja atuação na segurança pública já é reconhecida pelo STF, mas exclusivamente de verificar se os municípios possuem competência constitucional para alterar a nomenclatura dessas instituições. Mais na conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário