Juíza bloqueou ativos da Fictor Invest, mas não estendeu medida a outras empresas do grupo

A interrupção abrupta de pagamentos a investidor, aliada a notícias de crise de liquidez, caracteriza perigo de dano iminente. O cenário de possível dissipação rápida de ativos justifica o bloqueio cautelar de contas da empresa contratante para resguardar o resultado da ação.
Com base neste entendimento, a juíza Bruna Monielle Pinheiro Alves, da 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deferiu parcialmente um pedido de urgência para bloquear até R$ 60 mil nas contas da Fictor Invest Ltda, uma das empresas do grupo Fictor.
O litígio teve início após um cliente aportar o montante na companhia sob a promessa de rendimentos em uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) voltada ao fomento de commodities agrícolas. Os depósitos ocorreram entre outubro e novembro de 2025. Contudo, a partir de dezembro daquele ano, os repasses mensais foram interrompidos. Em fevereiro de 2026, a empresa enviou um comunicado de distrato, mas não devolveu o capital investido pelo autor.
Diante da quebra de contrato, o investidor ajuizou uma ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização. O autor argumentou que a operação simulava atuação no mercado de capitais sem a devida autorização e requereu o arresto imediato de ativos financeiros nas contas de todas as empresas do suposto grupo econômico — como a Fictor Holding S.A., Fictor Alimentos S.A., entre outras — e de seus administradores. Mais na conjur
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