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sexta-feira, 18 de abril de 2025

Sem apreensão, prints de venda de drogas online não comprovam tráfico

Investigação reuniu prints comprovando que réu oferecia drogas para venda nas redes sociais, mas não houve apreensão delas
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Sem a apreensão de entorpecentes, não há materialidade para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, ainda que o réu tenha publicado nas redes sociais anúncios de venda do material ilícito.  Danilo Vital / correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que absolveu um homem que havia sido condenado a oito anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006.

No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte considerou que a apreensão não constitui o único meio para configurar a prática do tráfico e que o agente já incide na conduta se expuser à venda ou oferecer a droga.

A defesa ajuizou Habeas Corpus no STJ alegando que a condenação foi baseada apenas em fotografias e prints (fotos da tela) de redes sociais, o que contraria a jurisprudência sobre o tema.

Sem drogas, sem crime
Relator do HC, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca deu razão à defesa ao citar precedentes do STJ segundo os quais é imprescindível a apreensão de droga para que se configure o delito de tráfico de entorpecentes.

Essa posição prevalece apesar de, no caso concreto, a ação penal ter sido precedida de vasta investigação, que identificou os perfis nas redes sociais que o réu usava para oferecer entorpecentes. Segundo o processo, o réu confessou ser o dono dos perfis.

A investigação obteve também um caderno com anotações de tráfico e um áudio que o réu enviou a um grupo de Whatsapp, pedindo que alguém comprasse suas drogas para fortalecê-lo.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca ponderou, no entanto, que “não houve apreensão de entorpecentes, impondo-se a absolvição”. A conclusão foi acompanhada por unanimidade na 5ª Turma.

HC 977.266

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