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sexta-feira, 26 de julho de 2024

PRF condenado por cobrar propina de caminhoneiros perde aposentadoria

Foto: Reprodução
Aposentado desde janeiro de 2015 como agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF), Wanderly José de Freitas Pedrosa teve seu benefício de R$ 12,8 mil mensais cassado nesta quinta-feira (25) pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski.

Pedrosa foi condenado a 10 anos de prisão por integrar um esquema ostensivo de cobrança de propina voltado a empresários e caminhoneiros que trafegavam pelas rodovias federais cruzando o sudeste de Minas Gerais.

Ao lado de dois outros agentes da PRF envolvidos no esquema, Pedrosa atuava nos postos da Polícia Rodoviária Federal em Realeza e Caratinga. Dois civis também faziam parte da quadrilha. As informações são do Metrópoles.

Entre 2011 e 2013, a extorsão havia se tornado conhecida ao ponto de empresários e motoristas incluírem o valor da propina nos custos por transitar pela região. O esquema foi desbaratado em uma operação realizada pela Polícia Federal e Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPGMG).

De acordo com a denúncia do MPF-MG, a propina buscava evitar multas e apreensões de carga. Mesmo que os caminhões não apresentassem irregularidades, os motoristas eram obrigados a pagar os valores cobrados para serem liberados, sob ameaça de agressão física e até morte.

“A simples circunstância de os agentes portarem arma servia como eficiente instrumento de intimidação para que os denunciados lograssem êxito em obter das vítimas abordadas o proveito econômico pretendido”, destacou o MPF-MG.

Pedrosa e os ex-agentes Lásaro Daniel Rosa Dias e Perseu Lopes Lugon foram acusados pelos crimes de associação criminosa, prevaricação, corrupção ativa e passiva, violação de sigilo profissional e abuso de autoridade. Pedrosa foi condenado a 10 anos e 2 meses de reclusão. Dias e Lugon foram sentenciados a 4 anos e 2 meses de prisão.

A cassação da aposentadoria de Padrosa considerou o trânsito em julgado da sentença criminal e o cometimento das infrações disciplinares previstas nos artigos 117, inciso IX, e 132, incisos IV e XI, da Lei nº 8.112/90, que consistem em “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e praticar atos de improbidade administrativa e corrupção”.

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