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sábado, 13 de julho de 2024

Pessoa não pode ficar presa só por não conseguir pagar fiança

Desembargador desobrigou pagamento de fiança para concessão de liberdade provisória ao acusado
Reprodução
Pessoas menos abastadas não podem ser mantidas presas por mera impossibilidade de pagar a fiança. O instrumento é uma garantia patrimonial prestada pelo acusado, e não a compra da liberdade. Tiago Angelo * Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Esse entendimento é do desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, do Tribunal de Justiça do Amazonas, que mandou soltar um atendente de lanchonete preso em flagrante por suposta receptação.

Na audiência de custódia, o juiz plantonista concedeu liberdade provisória ao rapaz, mas impôs como condicionante o pagamento de fiança no valor de R$ 2 mil.

O acusado, que não trabalha com carteira assinada e ganha aproximadamente R$ 400 por semana, ficou em uma unidade prisional por não ter condições de pagar a fiança.

HC da Defensoria
A Defensoria Pública entrou com um Habeas Corpus sustentando que sequer caberia prisão preventiva no caso, por se tratar de crime sem violência, com pena máxima de quatro anos.

O desembargador do TJ-AM concordou. Segundo ele, o juiz deveria ter aplicado a regra do artigo 325 do Código de Processo Penal, segundo a qual é dispensado o pagamento da fiança quando verificada a insuficiência econômica do acusado.

“Ademais, não se mostra adequado manter preso alguém que faz juz à liberdade apenas em face de sua impossibilidade de arcar com o pagamento da medida cautelar”, disse o desembargador.

“Não tendo capacidade econômica de suportar o valor fixado a título de fiança, e considerando que o instituto em voga não foi criado como forma de obstar a liberdade dos menos abastados, tenho que, visando a evitar a segregação carcerária, sempre gravosa para o indivíduo, a fiança deve ser dispensada”, concluiu Lins.

Atuou no caso o defensor público Fernando Mestrinho. Segundo ele, ainda persiste em parte do Judiciário “a mentalidade de que é possível manter uma pessoa presa apenas por ser pobre”.

“Não cabia preventiva por expressa previsão legal. Mas, por via oblíqua, o juiz manteve ele preso usando esse artifício da fiança, estabelecida em patamar superior a um salário mínimo, sendo que quase dois terços da população sequer possuem renda familiar superior a dois salários mínimos por mês”, disse o defensor.
Processo 4007650-08.2024.8.04.0000

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