Desembargador desobrigou pagamento de fiança para concessão de liberdade provisória ao acusado
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Pessoas menos abastadas não podem ser mantidas presas por mera impossibilidade de pagar a fiança. O instrumento é uma garantia patrimonial prestada pelo acusado, e não a compra da liberdade. Tiago Angelo * Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Esse entendimento é do desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, do Tribunal de Justiça do Amazonas, que mandou soltar um atendente de lanchonete preso em flagrante por suposta receptação.
Na audiência de custódia, o juiz plantonista concedeu liberdade provisória ao rapaz, mas impôs como condicionante o pagamento de fiança no valor de R$ 2 mil.
O acusado, que não trabalha com carteira assinada e ganha aproximadamente R$ 400 por semana, ficou em uma unidade prisional por não ter condições de pagar a fiança.
HC da Defensoria
A Defensoria Pública entrou com um Habeas Corpus sustentando que sequer caberia prisão preventiva no caso, por se tratar de crime sem violência, com pena máxima de quatro anos.
O desembargador do TJ-AM concordou. Segundo ele, o juiz deveria ter aplicado a regra do artigo 325 do Código de Processo Penal, segundo a qual é dispensado o pagamento da fiança quando verificada a insuficiência econômica do acusado.
“Ademais, não se mostra adequado manter preso alguém que faz juz à liberdade apenas em face de sua impossibilidade de arcar com o pagamento da medida cautelar”, disse o desembargador.
“Não tendo capacidade econômica de suportar o valor fixado a título de fiança, e considerando que o instituto em voga não foi criado como forma de obstar a liberdade dos menos abastados, tenho que, visando a evitar a segregação carcerária, sempre gravosa para o indivíduo, a fiança deve ser dispensada”, concluiu Lins.
Atuou no caso o defensor público Fernando Mestrinho. Segundo ele, ainda persiste em parte do Judiciário “a mentalidade de que é possível manter uma pessoa presa apenas por ser pobre”.
“Não cabia preventiva por expressa previsão legal. Mas, por via oblíqua, o juiz manteve ele preso usando esse artifício da fiança, estabelecida em patamar superior a um salário mínimo, sendo que quase dois terços da população sequer possuem renda familiar superior a dois salários mínimos por mês”, disse o defensor.
Processo 4007650-08.2024.8.04.0000
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