Lei de Marília obriga escolas a disponibilizar cadeiras de rodas a alunos
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De acordo com o voto da relatora da matéria, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, não há invasão à competência concorrente da União e dos estados, uma vez que o texto não contraria o regramento federal e observa interesses locais.
Além disso, não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes, na medida em que a lei não envolve atos de gestão, organização e funcionamento da administração. Segundo a magistrada, a norma “disciplina interesse de parcela da população, cuja vulnerabilidade é constitucionalmente reconhecida e protegida”.
“Ainda que a implementação da política pública sobre a qual versa o ato normativo impugnado possa gerar custos, bem como demanda de pessoal para tanto, é certo que a norma busca dar concretude à tutela e interesse da pessoa portadora de deficiência ou de mobilidade reduzida que frequente escolas públicas e privadas, cujos direitos devem ser atendidos, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes”, acrescentou a relatora.
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ADI 2087669-23.2024.8.26.0000
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