Proposta de crédito pré-aprovado foi enviada para o aparelho celular da mulher
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Por constatar que as mensagens recebidas pela autora da ação demonstravam a ocorrência de uma fraude, a juíza Patrícia Alcalde Varisco, da Vara Única do Foro de Nazaré Paulista (SP), concedeu liminar em que declarou a inexistência de débito em nome de uma idosa que foi vítima de golpe envolvendo um empréstimo.
Segundo os autos, a mulher recebeu em seu telefone celular uma mensagem de um suposto representante de uma administradora de cartões com uma oferta de crédito pré-aprovado no total de R$ 3,8 mil. Endividada, a idosa resolveu aceitar a proposta. Para tanto, forneceu dados pessoais ao homem, que disse que o dinheiro seria depositado em até 24 horas.
Dias depois, ela entrou em contato com o suposto representante da empresa para questioná-lo sobre a negociação. Ele, porém, disse que o empréstimo não havia sido aprovado.
Posteriormente, a empresa ligou para a mulher a fim de confirmar a operação. Ela informou que o crédito não havia sido aprovado, conforme ouvira do suposto representante. A companhia concluiu, então, que a idosa havia sido vítima de fraude, já que um empréstimo de R$ 1,6 mil fora depositado no nome dela no Mercado Pago — plataforma na qual a mulher não possui conta. Mesmo assim, a administradora exigiu que ela pagasse o valor.
Inconformada, a mulher ajuizou ação de inexistência de débito com pedido de proibição da inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Ao analisar o caso, a juíza Patrícia Varisco deu tramitação prioritária ao pedido, com base no Estatuto do Idoso, e observou, a partir das conversas por WhatsApp e e-mail apresentadas pela autora, que a empresa não poderia exigir o pagamento do débito.
“O perigo na demora consiste em eventual cobrança de valores referentes a crédito não solicitado nem creditado em favor da autora, bem como na eventual inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito”, anotou a julgadora.
A autora da ação é representada pelos advogados Cléber Stevens Gerage e Carmen Franco.
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Processo 1000193-13.2024.8.26.0695
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