Nunes Marques afirmou que a lei interfere na relação contratual entre o poder público e as concessionárias de telecomunicações
Carlos Moura/SCO/STF
Por invasão à competência privativa da União para legislar, explorar e regulamentar o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional uma lei de Belo Horizonte que impõe condicionantes e exige licenciamento para instalação e funcionamento de infraestruturas de telecomunicações. Com informações da assessoria de imprensa do STF
A decisão se deu no julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) contra a Lei 11.382/2022 da capital mineira.
Em seu voto pela procedência do pedido, o relator da matéria, ministro Kassio Nunes Marques, destacou que a Constituição Federal prevê expressamente a exclusividade da União tanto para explorar quanto para legislar sobre serviços de telecomunicações. Assim, todas as atividades relacionadas ao setor estão submetidas ao poder central da União e estão reguladas pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) e pela Lei 13.116/2015, que trata especificamente do licenciamento, da instalação e do compartilhamento de infraestruturas.
Por fim, Nunes Marques salientou que a lei municipal também interfere na relação contratual entre o poder público e as concessionárias de telecomunicações.
A ação foi julgada em sessão virtual, com placar final de nove votos cotra a constitucionalidade da lei e dois a favor (dos ministros Edson Fachin e Rosa Weber, atualmente aposentada). Clique aqui para ler o voto de Nunes Marques
ADPF 1.031
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