Revista pessoal por policiais depende de justa causa que indique ocorrência de delito
Marcelo Camargo/Arquivo Agência Brasil
Para as turmas que julgam temas criminais no Superior Tribunal de Justiça, a análise das fundadas razões usadas por policiais para justificar abordagens contra suspeitos na rua deve ser flexível e de acordo com as especificidades de cada caso.
Essa orientação é prevalente na 5ª Turma, que é mais refratária à análise do tema em Habeas Corpus, concentrando as concessões de ordem em casos de nulidade evidente. E tem sido adotada também pela 6ª Turma, em julgamentos recentes marcados por votos divergentes.
A intenção ainda é evitar que policiais tenham salvo-condutos para que façam abordagens exploratórias e aleatórias. Esse tipo de ação, portanto, depende da existência de fundadas razões que possam ser concretamente aferidas e justificadas a partir de indícios.
É a mesma lógica usada para avaliar a invasão de domicílio por policiais sem autorização judicial. Essa ação é possível, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, mas o STJ tem tratado com bastante rigor a definição de em quais situações é justificada e válida.
No caso de revista pessoal, o STJ tem consistentemente declarado a nulidade quando decorrente de denúncia anônima, intuição policial ou mesmo em abordagens "de rotina". O que tem gerado debate é a ação em situações muito comuns no dia-a-dia dos agentes de segurança.
6ª Turma diverge
Recentemente, a 6ª Turma concluiu que demonstração patente de nervosismo de uma pessoa ao avistar a viatura policial, quando bem demonstrada e aliada a outros fatores, pode autorizar a abordagem. Esse cenário não é incomum, como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico. Leia mais AQUI
Nenhum comentário:
Postar um comentário