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segunda-feira, 26 de julho de 2021

Empresa imita concorrente e é proibida de fabricar brinquedos

Por concorrência desleal, empresa é proibida de fabricar brinquedos de papelão
Desembargadores concederam tutela de urgência para proibir venda de brinquedos de papelão por violação de trade dress
O juízo da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento interposto pela EAP Indústria e Comércio de Papelão contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para que a empresa Cartone Design se abstenha de praticar atos de concorrência desleal. Rafa Santos / repórter da revista Consultor Jurídico

No pedido, a autora argumenta que os produtos da ré são "imitações" e que há aproveitamento parasitário que caracteriza concorrência desleal. A empresa sustenta também que a concorrente "copiou, deliberadamente, o trade dress dos produtos, os manuais de montagem e a expressão de propósito". Trade dress é a percepção visual feita pelo consumidor sobre um determinado produto.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Sérgio Shimura, aponta que, na comparação entre formato, tamanho, cores, material usado, padrão visual e destinação dos produtos, há possibilidade de o consumidor confundir as marcas ou os fabricantes dos brinquedos.

"Apesar do argumento da ré agravada, de que seu portfólio contempla outros produtos, é certo que, no que concerne aos brinquedos de papelão apontados pela autora, há indicativos da prática indevida do trade dress", escreveu em seu voto.

O julgador entendeu que os autos sinalizam a probabilidade do direito do uso exclusivo pela autora agravante dos brinquedos e modelos de papelão elencados na ação. O voto do relator foi seguido pelo colegiado.

"A decisão é interessante, pois vai na contramão do entendimento que vem sendo consolidado na 2ª Câmara Reservada de Direito Especial de que antecipar tutela em casos de trade dress só quando já há perícia técnica produzida na origem", diz o advogado Cristiano Prestes Braga, que atuou pela autora do recurso.
Clique aqui para ler a decisão
2258652-94.2020.8.26.0000

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