por Cláudia Cardozo**Foto: Divulgação - BN
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) condenou a LG a indenizar uma consumidora em R$ 5 mil pela explosão de um aparelho celular. De acordo com a ação, em outubro de 2017, a mulher comprou um aparelho celular no valor de R$ 799 nas Casas Bahia. Em maio de 2018, ela conta que o aparelho estava carregando e esquentou muito. Ao pegar o aparelho, ele explodiu, caindo de suas mães e quebrando a tela.
Ela chegou a levar o aparelho na assistência técnica da LG, mas o perito informou no laudo apenas sobre a tela quebrada, atribuindo à culpa exclusiva da autora, e se omitiu de informar sobre a explosão do aparelho. A consumidora pediu que a LG fosse condenada a indenizar em danos morais e materiais.
A LG, em sua defesa, alegou que o defeito do aparelho apareceu em maio de 2018, mas que a mulher só ingressou com a ação em novembro daquele ano, e pediu a produção de nova perícia, o que foi negado pela Justiça. Na sentença, o juízo de piso destacou que a mulher ingressou dentro do prazo prescricional. A LG não rebateu a acusação de explosão do aparelho, aduzindo que o único defeito do celular era a tela quebrada por uso inadequado.
Para o magistrado de piso, ficou comprovado que havia um defeito no aparelho e que a autora deveria ser indenizada por danos morais, “pois o fato ocorrido ultrapassou a mera chateação do dia a dia, já que a explosão ocorrida no celular é fato grave, com potencial de lesionar, ferir, incendiar e matar”. Foi fixada uma indenização de R$ 5 mil por danos morais de R$ 799 de danos materiais, com correção monetária.
A LG recorreu da decisão, voltando a afirmar que o aparelho não apresentava defeito, apresentando apenas a tela quebrada por mau uso do celular. Em nenhum momento, a empresa aborda a explosão do equipamento.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Rosita Falcão, ficou comprovado o dano ocorrido, “fazendo jus a consumidora ao ressarcimento do prejuízo material sofrido, em valor correspondente àquele pago pelo bem defeituoso”, além de dano moral, diante do risco a segurança da consumidora com a explosão. A 3ª Câmara Cível do TJ-BA manteve a condenação de indenizar no valor de R$ 5 mil.
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