Por Eduardo Rodrigues de Souza
A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 16 de agosto de 2020 para aqueles candidatos que sejam escolhidos em convenção partidária. Até lá, ninguém é candidato e todo o período que vai até a escolha dos candidatos e inicio da propaganda é conhecido como pré-campanha.
A partir da eleição de 2016, houve uma flexibilização das normas, permitindo atuação maior dos pré-candidatos na pré-campanha. Porém, há de se ressaltar que não é um vale tudo, sendo que os atos de pré-campanha podem acarretar responsabilização posterior dos então candidatos. Desta forma, se faz necessário reforçar quais as permissões e proibições na pré-campanha.
No período da pré-campanha é permitido:
1. Menção à sua pretendida candidatura
– Desde as eleições de 2016 passou a ser permitido a pré-candidatos declararem publicamente suas eventuais candidaturas a cargos eletivos. Importante ressaltar que nesse momento não se pode fazer menção ao número com o qual o então candidato concorrerá.
2. Participação no rádio, na televisão e na internet
– Fica permitida a “participação de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos”. Nesse caso, será de responsabilidade das emissoras de rádio e de televisão conferirem tratamento isonômico a outros eventuais candidatos.
3. Uso de redes sociais
– Desde as eleições de 2016, o pré-candidato tem o direito legal de usar a internet para expor seus projetos, participar de encontros, discutir sobre questões políticas e, sobretudo, deixar claro seu posicionamento pessoal em redes sociais sobre determinados assuntos.
4. Exaltação de qualidades pessoais – A inclusão do artigo 36-A na lei eleitoral consignou que “não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.”
5. Posicionamento pessoal sobre assuntos políticos, inclusive na internet
– Da mesma forma que é possível a exaltação das qualidades pessoais, a lei permite “a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais”. Assim, é possível fazer críticas políticas tanto a questões de políticas públicas quanto às pessoas de dirigentes políticos.
Ocorre, porém, que as permissões da pré-campanha não são absolutas. Então, vamos falar um pouco do que é proibido nesse período.
No período da pré-campanha não é permitido:
1. Pedido expresso de voto
– Dessa forma, não se pode pedir que vote no candidato. Os tribunais também vetam a possibilidade de se pedir votos de forma velada, como, por exemplo, o pré-candidato insinuar que conta com o apoio dos eleitores no dia da eleição, ou algo semelhante.
2. Utilização de marcas, slogans, jogo de cores e outros argumentos de marketing que sejam utilizados na campanha
– Assim, sendo utilizado um slogan na pré-campanha, o mesmo não pode ser reaproveitado na campanha. O mesmo vale para redes sociais, cores, marcas, logos e tudo mais que possa criar uma relação entre a campanha e a pré-campanha.
3. Divulgar o número com o qual irá concorrer
– Os candidatos a cargos proporcionais só recebem o número com o qual irão concorrer depois da convenção de seus partidos. Porém, não se pode divulgar sequer, neste período, o número do partido do pré-candidato. O mesmo ocorre com os candidatos da majoritária, cujo número é o do próprio partido.
4. Utilização de propaganda paga em rádio e tevê
– O pré-candidato pode ser convidado gratuitamente para participação em programas, conforme apontado acima. Porém, sem que isso tenha relação financeira.
Importante ressaltar que os atos de pré-campanha não podem demandar altos custos para o pré-candidato, em especial atualmente, quando se há um teto de gastos. Insta lembrar o caso da senadora pelo Mato Grosso, Selma Arruda, que foi cassada diante dos vultuosos gastos que teve na pré-campanha, que quase alcançaram as mesmas cifras da campanha propriamente dita. Em casos como o do exemplo, há a possibilidade de reconhecimento de caixa 2 e abuso de poder econômico pela justiça eleitoral, o que pode, inclusive, cassar o mandato dos eventuais eleitos.
Fazendo tudo corretamente a pré-campanha poderá ajudar bastante no sucesso eleitoral dos candidatos. Boa sorte!
*Eduardo Rodrigues de Souza é advogado, professor e vice-presidente Nacional da Fundação Leonel Brizola – Alberto Pasqualini e membro da Comissão Nacional do agronegócio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
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