por Bruno Luiz**Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra trecho de emenda à Constituição da Bahia que deu foro privilegiado a defensores públicos, membros do Conselho da Justiça Militar e juízes militares do estado, inclusive os inativos. Na Adin, protocolada na última segunda-feira (3), Aras pede também medida cautelar para suspender imediatamente os efeitos da norma, antes mesmo do julgamento final do caso. Relator da ação, o ministro Edson Fachin deu 10 dias para que governo da Bahia e Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA) se manifestem sobre o pedido.
A norma questionada foi promulgada pela AL-BA em 28 de junho de 2005. A emenda muda o artigo 123 da Constituição baiana e estabelece que, no caso de crimes comuns, terão prerrogativa de foro, ou seja, poderão ser julgados apenas em segunda instância, pelo Tribunal de Justiça da Bahia, as seguintes autoridades: vice-governador, secretários de estado, deputados estaduais, membros do Conselho da Justiça Militar, auditor militar, inclusive os inativos, procurador-geral do Estado, juízes de direito, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública e prefeitos.
Para Aras, a inclusão de defensores públicos e membros da Justiça Militar é inconstitucional porque a Constituição Federal, a quem a Carta Magna estadual deve seguir, não prevê foro privilegiado para eles. “No escalonamento hierárquico-normativo, a Constituição do Estado da Bahia aloja-se no compartimento infraconstitucional, razão pela qual deve fel obediência à Constituição Federal e aos seus princípios”, argumenta o procurador-geral.
No caso dos defensores públicos estaduais, Aras sustenta que seus equivalentes na esfera federal, os defensores públicos da União, não possuem prerrogativa de foro. “Não se justifica, portanto, tratamento diverso quanto àqueles ligados aos Estados federados. Inexiste equivalência.”
Em relação à Justiça Militar, o PGR lembra que o conselho do órgão é presidido por um juiz de carreira e formado por outros quatro juízes militares temporários, que são oficiais da ativa temporariamente convocados para exercer a função. Ele ainda explica que estes últimos são, na prática, oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, a exemplo dos tenentes, capitães, majores e coronéis. “Tais oficiais não podem ser validamente contemplados com foro por prerrogativa de função, na medida em que inexiste equivalência entre tais autoridades e os Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica”, destaca.
Sobre os juízes militares inativos, Aras sustenta que estes só podem ter foro enquanto estiverem na ativa. “Como magistrados que são, enquanto não migrarem para a inatividade, tais agentes públicos fazem jus ao foro especial. A aposentadoria de magistrados, entretanto, é circunstância que subtrai a prerrogativa do foro por prerrogativa de função”, argumenta.
Para o procurador-geral, a Constituição Baiana viola a Federal ao “inovar no que concerne ao foro por prerrogativa de função”. “[Isso] equivale a legislar sobre Direito Processual, matéria esta assenhorada pela União (art. 22, I). Por sua vez, a União não exerceu a sua competência prevista no art. 22, parágrafo único, vale dizer, não editou lei complementar que delegasse aos Estados-membros a possibilidade de legislar sobre Direito Processual. Em síntese, configura-se a inconstitucionalidade orgânica”, conclui.
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