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quarta-feira, 10 de junho de 2020

Segurado que continua trabalhando exposto a agentes nocivos não tem direito a aposentadoria especial; diz STF

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A ação foi interposta pelo INSS
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na noite da última sexta-feira (dia 6) que não é possível receber aposentadoria especial se o beneficiário continuar trabalhando na função que é prejudicial à saúde. Se isso ocorrer, o benefício poderá ser cessado. O tema foi julgado em plenário virtual, sob relatoria do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e tem repercussão geral, ou seja, serve como guia para as decisões judiciais em todo o país.

A aposentadoria especial é um benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria. Em razão disso, esse segurado tem direito a se aposentar com menos tempo de contribuição que os demais.

A ação julgada pelo STF foi interposta pelo INSS, contra um acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª região, que assegurou a uma pessoa o direito a receber aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas.

Para o instituto, o afastamento “visa primeiro cuidar da saúde do trabalhador e, segundo, justificar a sua aposentadoria antecipada e, se ele puder continuar trabalhando, não haverá mais a justificativa para o privilégio frente aos outros trabalhadores em atividades comuns”.

O ministro Dias Toffoli reconheceu que a alegação do INSS é constitucional e, por extensão, que esse beneficiário não teria direito a receber, simultaneamente, o benefício da aposentadoria especial e realizar atividades especiais. Isso vale tanto para o segurado que nunca deixou a função, quanto para aquele que se aposentou, mas depois retornou a um emprego em que fica exposto a agentes nocivos.

Quando o segurado der entrada na aposentadoria especial enquanto continua exercendo esse tipo de atividade, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, inclusive para efeitos financeiros. No entanto, se for verificado o retorno ou a continuidade dessa função, o benefício será cessado.

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