Quem descumprir as medidas de enfrentamento ao coronavírus pode pagar multa e até ser preso. É o que afirma um Projeto de Lei Nº 019/2020, aprovado na Câmara Municipal de Gandu.
Segundo o projeto de Lei, infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, é crime previsto na lei brasileira.
De acordo com o documento, art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator multa, além das penalidades impostas no art. 268 (um mês a um ano) e 330 do Código Penal Brasileiro, sendo a pena aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista um enfermeiro (Parágrafo Único do Art. 268 do Código Penal Brasileiro).
Assim, quem se negar a cumprir as medidas adotadas contra o coronavírus pode incorrer neste ato ilícito, podendo ser condenado a uma pena de 1 mês a 1 ano de reclusão além de multa. Caso a recusa seja por funcionário da área da saúde, seja público ou privado, a pena é aumentada em 1/3.
O Parágrafo Único – Considera-se quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus.
Veja na íntegra o que diz a lei:
PROJETO DE LEI Nº 019/2020
Dispõe sobre punição para o descumprimento da medida de quarentena no combate à proliferação do Coronavírus (Covid-19), na forma que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GANDU, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Gandu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Os indivíduos que se enquadrarem em situação periclitante de contaminação relacionada ao novo Coronavírus – Covid-19 são obrigados a realizarem o teste para identificação da doença.
Parágrafo Único – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se em situação periclitante de contaminação:
I – Aquele que teve contato direto e imediato com pessoa comprovadamente contaminada pelo Covid-19 e esteja dentro do prazo de incubação da doença de dois a quatorze dias de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II – Aquele que esteve recentemente em território que apresenta grande volume de contaminados e de vítimas fatais; e
III – Todo aquele que apresentar sintomas característicos da doença.
Art. 2º – Além da obrigatoriedade de se submeter ao teste para identificação da doença, os indivíduos referidos nos incisos do parágrafo único do Art. 1º desta lei também deverão, obrigatoriamente, submeter-se à quarentena tipicamente imposta aos contaminados.
Parágrafo Único – Considera-se quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator multa, além das penalidades impostas no Art. 268 (um mês a um ano) e 330 do Código Penal Brasileiro, sendo a pena aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista um enfermeiro (Parágrafo Único do Art. 268 do Código Penal Brasileiro).
Parágrafo Único – O valor da multa a que se refere o artigo anterior, será determinada pelo Poder Executivo.
Art. 4º – Gestores de saúde, agentes da vigilância epidemiológica e de profissionais de saúde poderão chamar a polícia para obrigar o cumprimento da determinação ou recomendar a responsabilização de quem se recusa a proceder desta maneira. Os policiais poderão encaminhar o indivíduo a sua casa ou a um hospital.
Art. 5º – Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas nesta lei:
I – O direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família;
II – O direito de receberem tratamento gratuito;
III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando sua melhor aplicabilidade.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 22 de maio de 2020.
Uziel Barreto Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 019/2020
Senhores Vereadores,
O Coronavírus (COVID-19) já elevado a condição de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) é um problema de saúde pública que precisa ser enfrentado por toda sociedade, sem limites de esforços. Em virtude da facilidade de disseminação, toda população precisa restringir sua movimentação e evitar o máximo possível o contato físico com outras pessoas, cumprindo as medidas de isolamento social e quarentena para que possamos enfrentar esta ameaça.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo maior a proteção da coletividade. Para isto, o respeito e o cumprimento às medidas de combate e disseminação do Coronavírus são essenciais. Entres estas medidas, a Quarentena é fundamental para evitar a propagação do COVID-19.
Os Ministérios da Saúde e da Justiça publicaram uma Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, disciplinando providências compulsórias e a responsabilização das pessoas que não cumprirem as medidas determinadas pelo Poder Público para prevenir e conter o avanço do novo Coronavírus (Covid-19).
A norma detalha previsões da Lei 13.979 deste ano, que elencou iniciativas para o combate à situação de emergência provocada pela pandemia. Quanto ao descumprimento das medidas, a mencionada Lei limita-se a dizer que as pessoas que não aceitem se sujeitar, serão responsabilizadas nos termos da legislação já existente.
O Código Penal, em seu artigo 268, prevê o crime de infração de medida sanitária preventiva, que pune a conduta de violar determinação do poder público, que tenha finalidade de evitar entrada ou propagação de doença contagiosa.
Código Penal – Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
No caso de recusa em realizar a quarentena, o indivíduo poderá pegar as penas previstas nos artigos 268 (um mês a um ano) e 330 do Código Penal (15 dias a seis meses de detenção, mais multa). Poderá haver sanção maior, caso o crime seja mais grave.
Na condição de Vereadores, somos responsáveis por prover melhorias em prol da proteção da coletividade, traçando estratégias para contribuir no combate e disseminação do Coronavírus.
Ante do exposto, esperamos contar com o indispensável apoio dos nobres Pares desta Casa Legislativa, para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 22 de maio de 2020.
Uziel Barreto Silva
Vereador
(SulBahia1)
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