Por Mariana Oliveira
Administração pública pode decidir se quer e pode instalar câmeras para gravar processos de inquéritos policiais, não cabendo ao judiciário interferir. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento a um recurso do Ministério Público estadual para que oitivas policiais fossem filmadas.
A ação civil pública foi ajuizada pelo MP-MG, que apelou contra sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguari, responsável por julgar improcedente o pedido que pretendia determinar que fossem gravados os procedimentos policiais do município mineiro.
O órgão afirma que o Minas Gerais é omisso em implantar o sistema de filmagem com base no artigo 144 da Constituição, que afirma ser dever do estado o direito à segurança pública, e no artigo 405 do Código de Processo Penal que prevê que os depoimentos do investigado, do indiciado, do ofendido e das testemunhas serão "sempre que possível" gravados.
Ao julgar o caso, o relator, desembargador Lailson Braga Baeta Neves, afirmou que a sentença recorrida não merece censura. "Isso porque, incumbe ao judiciário, no julgamento das demandas propostas, delimitar, o máximo possível, qual é a tênue linha divisória das competências administrativa e jurisdicional, para não se tornar um ordenador de linha para a administração pública", disse o relator.
Esse entendimento, ressalta o desembargador, assegura que o Poder Judiciário não entre na esfera de competência do Poder Executivo "diante de situações que reclamam sua atuação como catalisador da vontade constitucional, cumprindo o seu mister de resguardar a observância da Lei Maior".
Embora a atuação do Judiciário possa acontecer para reconhecer a omissão do poder público, o relator, acompanhado pelos demais membros da câmara, considerou que o caso concreto não é de inércia da administração estadual no âmbito de proteção à segurança pública e da proteção da dignidade da pessoa humana.
"Trata a implantação de Gravação Audiovisual (webcam) nos procedimentos policiais do Município de Araguari, com o armazenamento das gravações em mídia (CD/DVD), portanto, de medida eminentemente discricionária da Administração Pública, a qual poderá ser adotada de acordo com a conveniência e oportunidade, respeitando-se, principalmente, a Lei Orçamentária do ente, uma vez que várias são as demandas a serem observadas", disse o desembargador.
Ao negar provimento ao recurso, a câmara destacou que a Superintendência de Informações e Inteligência Policial da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais apresentou um relatória nos autos afirmando que a repartição tem interesse em implantar as gravações pedidas pelo MP-MG, mas que o processo ainda está em fase de profissionalização e investimento.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 1.0035.15.004266-7/001
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