O direito a benefício garantido à filha de um servidor público federal na época do falecimento do pai deve ser mantido mesmo após a aposentadoria dela. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que determinou o restabelecimento da pensão por morte a uma moradora de Ponta Grossa (PR) de 60 anos.
A 3ª Turma da corte decidiu, por unanimidade, negar o recurso da União, entendendo que não é cabível a exigência de prova de dependência econômica se não era requisito da lei aplicada no ano da morte do servidor. A mulher ajuizou ação de restabelecimento de benefício contra a União após ter a pensão interrompida por decisão administrativa, sob o argumento de que ela não dependia do benefício.
A autora, filha de um falecido servidor público federal, alegou que o ato de cancelamento dos pagamentos foi irregular, porque a Lei 3.373/58, vigente na época do falecimento de seu pai, não previa entre seus requisitos a dependência econômica. A legislação aplicada em 1984, quando a mulher se tornou pensionista, exigia apenas a condição de filha maior de 21 anos, solteira e não ocupante de cargo público.
A 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR) determinou que a União voltasse a pagar a pensão, mesmo que houvesse o acúmulo dos dois benefícios, observando a adequação da autora pelos critérios da lei que concedeu o direito após o falecimento do pai. A União recorreu ao TRF-4 pela reforma da sentença, argumentando que a mulher não faria jus à manutenção da pensão por morte desde que passou a receber sua própria aposentadoria do INSS.
A relatora da ação na corte, desembargadora Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento favorável à pensionista, considerando que a concessão de benefícios deve ser regida pela legislação de sua instalação. Segundo a magistrada, “diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da administração em proceder a revisão de ato administrativo”.
“Em respeito aos princípios da legalidade, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela lei”, concluiu a relatora. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4. Revista Consultor Jurídico
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