Dr. Couto de Novaes. (Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia, em Maracás/BA.
Caminhando na praça central de sua cidade, o leitor avista a alguns passos à sua frente uma pequena coisa de um brilho intenso e dourado. Aproxima-se e examina o objeto: acaba de achar uma bela e valiosa aliança de ouro. Dia de sorte? Depende. “Achado não é roubado”, mas encontrando coisa alheia perdida em local público e não a devolvendo a seu legítimo dono no prazo de lei, a pessoa, além de praticar conduta moralmente criticável, incorre no crime de Apropriação Indevida de Coisa Achada (artigo 169, inciso II, do Código Penal), podendo ser condenada à pena de 1 (um) mês a 1 (um) ano de detenção.
Todavia, deve-se esclarecer que o simples fato de achar o objeto não é crime. A lei estabelece que para a conduta ser considerada criminosa é indispensável que o objeto encontrado seja efetivamente coisa perdida por alguém. E o que é coisa alheia perdida? É aquela coisa que apresenta claros indícios de ter um dono, e que esse a perdera em local público, não sabendo, momentaneamente, o paradeiro do objeto.
Além disso, nestes casos, somente será considerada a existência de prática criminosa se aquele que encontrar o objeto perdido, e já visando apropriar-se dele, deixar transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem devolver a coisa perdida ao legítimo dono (ou deixar de entregá-la ao delegado de polícia). A notícia boa é que o Código Civil determina que o achador que devolve a coisa alheia tem direito a uma recompensa (paga pelo proprietário) não inferior a 5% do valor da coisa achada, além de indenização por eventuais e comprovados gastos com conservação do objeto e localização do dono.
Portanto, terceiro que encontra coisa alheia perdida não adquire a propriedade do objeto e tem o dever de restituí-lo ao dono, ou entregá-lo à autoridade competente, no prazo de lei acima citado, sob pena de incorrer no crime de apropriação indevida de coisa achada. Mas, é importante observar que se as circunstâncias demonstrarem que o objeto em questão trata-se de coisa abandonada (coisa que claramente foi jogada fora pelo dono) ou coisa de ninguém (coisa que nunca teve proprietário), o achador estará legalmente autorizado a se apropriar da coisa, e, nestas duas últimas hipóteses, não existirá crime, pois não haverá desfalque de patrimônio de ninguém. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!...Fonte;Blog Vandinho Maracás.
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