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quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

Passada a entrega de presentes de Natal, cliente tem direito a trocas

Passado o corre-corre das compras de Natal, quem pre­cisa trocar um presente deve estar atento aos motivos que dão direito à substituição.

Se o item que ganhou não agradou pela cor, ou porque não serviu, o estabelecimen­to pode se negar a trocar ou a devolver o dinheiro.

“A troca por esses motivos não é obrigatória, a menos que a loja tenha se comprometido a fazê-la”, explica o advogado Dori Boucault, es­pecialista em direito do consumidor.

Para manter o cliente, porém, é comum que alguns lugares ofereçam a opção de substituir os itens, por essas mesmas razões.

Já se o produto tiver defeito, é obrigação do esta­belecimento solucionar o problema em até 30 dias, contados a partir da data da compra, para bens não du­ráveis (como alimentos e roupas), e em até 90 dias para os duráveis (como eletrônicos e móveis).

Se o conserto não for feito dentro do prazo legal, o con­sumidor pode decidir pela substituição, devolução do dinheiro ou por ficar com o item mediante um abatimento no valor pago.

Os órgãos de defesa podem ser acionados caso a loja não cumpra essas obrigações.

A regra vale também para itens em oferta. “Alguns es­tabelecimentos informam que produtos em promoção não podem ser trocados, mas a prática está errada, de acordo com o Código de De­fesa do Consumidor”, diz Boucault.

A apresentação da nota fiscal, embora nem sempre seja obrigatória, é importante em todos os casos.

Se for presentear alguém, o ideal é pedir que o comprovante da compra esteja no nome de quem receberá o produto, já que, se for necessário o ressarcimento, apenas quem adquiriu o bem consegue o dinheiro de volta.

O consumidor tem até sete dias para se arrepender do que recebeu por uma compra online e não é preciso ter uma justificativa, uma vez que a possibilidade está prevista no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, para garantir esse direito, a embalagem não pode ter sido aberta. *Folhapress

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