Passado o corre-corre das compras de Natal, quem precisa trocar um presente deve estar atento aos motivos que dão direito à substituição.
Se o item que ganhou não agradou pela cor, ou porque não serviu, o estabelecimento pode se negar a trocar ou a devolver o dinheiro.
“A troca por esses motivos não é obrigatória, a menos que a loja tenha se comprometido a fazê-la”, explica o advogado Dori Boucault, especialista em direito do consumidor.
Para manter o cliente, porém, é comum que alguns lugares ofereçam a opção de substituir os itens, por essas mesmas razões.
Já se o produto tiver defeito, é obrigação do estabelecimento solucionar o problema em até 30 dias, contados a partir da data da compra, para bens não duráveis (como alimentos e roupas), e em até 90 dias para os duráveis (como eletrônicos e móveis).
Se o conserto não for feito dentro do prazo legal, o consumidor pode decidir pela substituição, devolução do dinheiro ou por ficar com o item mediante um abatimento no valor pago.
Os órgãos de defesa podem ser acionados caso a loja não cumpra essas obrigações.
A regra vale também para itens em oferta. “Alguns estabelecimentos informam que produtos em promoção não podem ser trocados, mas a prática está errada, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor”, diz Boucault.
A apresentação da nota fiscal, embora nem sempre seja obrigatória, é importante em todos os casos.
Se for presentear alguém, o ideal é pedir que o comprovante da compra esteja no nome de quem receberá o produto, já que, se for necessário o ressarcimento, apenas quem adquiriu o bem consegue o dinheiro de volta.
O consumidor tem até sete dias para se arrepender do que recebeu por uma compra online e não é preciso ter uma justificativa, uma vez que a possibilidade está prevista no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, para garantir esse direito, a embalagem não pode ter sido aberta. *Folhapress
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