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quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

Embriaguez do condutor não afasta indenização de seguradora a terceiro

DIREITOS DA VÍTIMA
O seguro de responsabilidade civil não diz respeito apenas à obrigação de reembolso de indenizações do segurado, mas tem função social no sentido de garantir os direitos da vítima, que seria duplamente penalizada se excluída da cobertura.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de uma seguradora e manteve condenação de indenização a um terceiro que teve o caminhão atingido pelo veículo do segurado, que estava alcoolizado no momento da colisão. 

O motorista que dirigia o caminhão do segurado apresentava embriaguez de 0,46 ml de álcool por litro de ar. Ele invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com outro caminhão que transitava no sentido oposto. Alegando perda total do cavalo mecânico, o terceiro ajuizou ação requerendo reparação do prejuízo, avaliado em R$ 164 mil.

O juízo de primeiro grau entendeu não ter sido comprovado que a ingestão de álcool tenha contribuído para a ocorrência do acidente e determinou que a seguradora pagasse a indenização. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mantendo a condenação no valor da apólice do seguro, ressaltou que, mesmo se comprovada a embriaguez, a seguradora tem a obrigação de cobrir os prejuízos causados a terceiros. Leia mais em https://www.conjur.com.br

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