Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
Em se tratando de contribuinte individual, é possível o reconhecimento da especialidade em relação ao contribuinte individual (agentes biológicos, labor em ambiente hospitalar - situação de risco permanente de acometimento por doenças infecto-contagiosas) por exposição a agentes nocivos, com base em provas consistentes do exercício do labor em condições insalubres, quando da apresentação e produção de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho.
Nesse sentido, o TRF da 4ª Região, Proc. 5083801-23.2014.4.04.7100/RS, 5ª T., Rel.: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. em 18/09/2018, tratou que por ter sido comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, somando-se, portanto, tempo para a concessão da aposentadoria especial, é que determinou-se a revisão do benefício em questão, quando do reconhecimento de tempo de trabalho especial.
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