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sábado, 2 de setembro de 2017

Ministro do STF absolve homem condenado por furtar 12 caixas de bombom em MG

Do UOL, em São Paulo
Carlos Humberto/SCO/STF
O ministro Celso de Mello em uma sessão no plenário do Supremo Tribunal Federal

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Celso de Mello concedeu habeas corpus nesta sexta-feira (1) a um homem condenado pelo furto de 12 caixas de bombom, no valor de R$ 96, na cidade de Belo Horizonte (MG).

O rapaz fora condenado pela 11ª Vara Criminal de Belo Horizonte a prestar serviços à comunidade pelo crime. A condenação foi mantida no STJ (Superior Tribunal de Justiça) e chegou à última instância após um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União pedindo que a ação fosse extinta pelo princípio da insignificância, que caracteriza a ação como irrelevante por não ter causado nenhum tipo de lesão à sociedade.

O decano do STF acatou o argumento da insignificância e deferiu o habeas corpus, não só inocentando o homem como extinguindo o processo.

Em seu despacho, Celso de Mello explica que uma prisão só se justifica em caso de dano, direto ou indireto, que tenha afetado gravemente outras pessoas, o que, para o ministro, não aconteceu no furto das caixas de bombom.

"O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados exponham-se a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade", escreveu o magistrado.

O ministro lembrou que são julgadas pelo princípio da insignificância ações de mínima ofensividade do agente, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovação do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Celso de Mello registrou ainda que a existência de outras ações penais, julgadas ou não, contra o condenado não é motivo para descaracterizar a sua absolvição.

Além disso, segundo o magistrado, como nenhuma das acusações anteriores contra o homem resultaram em prisão, não há motivos para acatar a decisão da Justiça de Minas Gerais e condená-lo a prestar serviços sociais.

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