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A American Airlines Inc. e a Swissport Brasil Ltda. foram condenadas a indenizar um agente de proteção da aviação civil que foi submetido ao polígrafo (conhecido como detector de mentiras) durante sua seleção para o trabalho. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, fixou em R$ 25 mil o valor a ser pago ao trabalhador, por considerar que o procedimento adotado na entrevista violou o princípio consagrado em normas internacionais sobre direitos humanos de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Desta forma, a turma reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), que havia julgado improcedente o pedido do autor. Na reclamação trabalhista, o trabalhador afirma que foi contratado pela Swissport, mas prestava serviços para a American Airlines. Entre as suas funções estava a de verificar a existência de drogas, explosivos ou qualquer outro artefato que pudesse colocar em risco o avião, inspecionar todos os procedimentos relativos às bagagens, funcionários e equipamentos e realizar varredura interna das aeronaves. Segundo ele, após os ataques terroristas de 11 de setembro, essas tarefas são consideradas atividade-fim, especialmente para a American Airlines. Ele disse que, durante a seleção, foi submetido por 30 minutos a questionamentos sobre sua vida íntima e pessoal, sobre possíveis roubos em valores superiores a 70 dólares, adesão a grupos de esquerda, prisões na família, uso de remédios controlados, sexualidade e religião, sendo equiparado a um “terrorista”. Afirmou no pedido que as leis brasileiras não permitem nem mesmo que suspeitos de homicídios sejam submetidos a detectores de mentiras, assegurando-se dessa forma o direito à privacidade, à dignidade e à autodefesa. Em 1º grau, foi entendido que o interrogatório tinha como propósito verificar quem de fato preenchia os requisitos necessários para desempenhar a função agente de proteção, pois uma má contratação poderia permitir o ingresso de armas e explosivos nas aeronaves. Segundo o relator do recurso no TST, ministro Lelio Bentes Correa, o procedimento adotado pela empresa é incompatível com normas de direitos humanos ratificadas pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que consagram o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, e também à Constituição Federal, que assegura, no artigo 5º, inciso LXIII, o direito ao silêncio. Para Lelio Bentes, é evidente o constrangimento a que foi submetido o empregado ao ser compelido a revelar detalhes de sua intimidade que não tinha intenção de compartilhar, e ressaltou que países como Canadá, Estados Unidos e França já aboliram o uso do polígrafo, por se tratar de método “tecnicamente questionável, invasivo e desproporcional”, e é curioso no Brasil a prática ainda seja adotada por empresas estrangeiras. Ainda salientou que o polígrafo não pode ser considerado como um procedimento que promove a segurança nos aeroportos, pois não tem um diagnóstico seguro. BN
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