O prefeito Fernando Gomes encaminhou, em regime de urgência para Câmara Municipal de Itabuna, o Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal no Município de Itabuna – Refis. A proposta leva em conta a elevada dívida ativa estimada em mais de R$ 100 milhões englobando débitos de contribuintes – pessoas físicas e jurídicas - com Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços (ISS) e Taxa de Fiscalização e Funcionamento entre outros tributos.
Para o secretário da Fazenda e Planejamento, Paulo César Fontes Matos, os dados do governo com relação aos tributos em atraso evidenciam a necessidade de um programa que estimule o pagamento das dívidas, para que seja recuperada parte considerável da receita do município. O projeto além de aumentar a arrecadação das receitas próprias, uma meta do governo, vai permitir a regularização dos contribuintes inadimplentes em até 60 parcelas, o que facilita a quitação das dívidas.
Ele explica que o projeto é similar ao Refis implementado pelo governo federal e pelo estado da Bahia, e ocorre num momento de retomada das atividades econômicas no país após um período de recessão, por isso mesmo atende aos anseios de contribuintes que reivindicavam o benefício. Disse ainda, que a proposta foi discutida por técnicos do governo e atende aos anseios de representantes do sindicato dos contabilistas, de empresários, diretores de escolas particulares e foi objeto de um pedido de providências encaminhado pela Câmara de Vereadores, subscrito pelo vereador Júnior Brandão.
Paulo César Fontes Matos destaca ainda, que a diminuição dos repasses federais e estaduais nos últimos meses têm comprometido a capacidade dos municípios em honrar com suas obrigações correntes, além de inviabilizar a realização de investimentos que a cidade e sua população tanto necessita. Por isso mesmo ele acredita que o Refis terá boa aceitação por parte da população local, o que vai facilitar a regularização das pendências tributárias perante a fazenda municipal, o que implica num incremento da arrecadação e a disponibilização de recursos para as ações realizadas pelo governo municipal.
O secretário observa que apesar de uma perda relativa decorrente da anistia de juros, da multa de mora e de infrações, tudo isso é compensado com o recolhimento das dívidas em atraso, sem qualquer ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal e ampliando as receitas municipais.
Projeto
Do projeto de lei constam 12 artigos beneficiando os contribuintes com débitos relativos aos impostos, taxas e multas previstos no Código Tributário do Município de Itabuna, devidos até 31 de dezembro de 2016. O projeto estabelece que os contribuintes que tiverem penhora já realizada nos autos da execução fiscal estão impedidos de aderir ao Refis, que será administrado pelo Departamento de Tributos Municipais, ouvida a Procuradoria Geral do Município.
A opção de adesão poderá ser formalizada 90 dias após a publicação da lei e a consolidação obedecerá aos seguintes critérios: para pagamento integral, serão excluídos 100% dos juros de mora, multa de mora e multa de infração; para pagamento em até seis parcelas mensais iguais e sucessivas, com abatimento de 80% dos juros e multa; para pagamento em 12 parcelas a redução será de 60% e para pagamento em até 24 parcelas serão excluídos 40% das multas de mora e de infração, bem como juros de mora.
Na lei também é estabelecida uma redução de multas e juros de 30% para pagamento em até 36 meses; de 20% em até 48 parcelas mensais e para quitação das dívidas tributárias em até 60 parcelas, serão excluídos 10% da multa mora, juros de mora e multa de infração. Já o valor mínimo do parcelamento dos débitos de IPTU será de R$ 150,00 e do Imposto Sobre Serviços será de R$ 300,00.
O Refis 2017 somente será concedido aos contribuintes regularmente inscritos no município e não tiverem nenhum tipo de pendência referente ao poder de polícia administrativa. Já os contribuintes que tiverem parcelamento em curso, independente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos não parcelados, poderão repactuar os pagamentos, consolidando-os nos moldes estabelecidos pela lei.
Cabe salientar que o deferimento da adesão ao Refis 2017 em relação aos contribuintes com débitos de parcelamentos em atraso ficará condicionado ao pagamento de uma parcela inicial equivalente a 20% do valor da dívida. Pela nova lei, o contribuinte será excluído do benefício pela inobservância das exigências estabelecidas nesta lei e por inadimplência, por três meses consecutivos ou alternados, relativos às parcelas negociadas, o que acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais previstos na legislação municipal.
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