A Câmara Municipal de Itabuna aprovou e o prefeito Fernando Gomes sancionou a lei de nº 2396/2017 que dispõe sobre a adoção de medidas suplementares de prevenção e combate a erradicação da Dengue, Chicungunya e Zica Vírus. O projeto foi aprovado por unanimidade no legislativo por 18x0 em segunda votação e altera a Lei Municipal de nº 2.157, de 22 de dezembro de 2009, que regula o processo de aplicação de multas e outras penalidades, em caso de infração às normas estabelecidas na lei, punindo domicílios e empresas com focos do mosquito aedes aegypti.
A lei estabelece que o primeiro Auto de Infração será de caráter educativo, devendo o mesmo ser complementado por orientações de como proceder para imediata eliminação de eventuais riscos, e quais as medidas a serem tomadas para que se previnam a ocorrência de novos focos do Aedes Aegypti. Somente a partir do segundo Auto de Infração é que será aplicada multa que seguirá três níveis: leve, moderada e grave, a depender dos focos encontrados. Havendo reincidência, a multa será aplicada em dobro. Vale ressaltar que os recursos arrecadados com as multas deverão ser destinados exclusivamente à constituição de um Fundo para custear ações no combate do Aedes Aegyti.
Dentre as obrigações dos munícipes responsáveis por imóveis residenciais ou comerciais, esta a adoção das “medidas necessárias à manutenção da higiene de suas propriedades, mantendo-os limpos, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando a proliferação de vetores”. Já os incisos I, III e V do art. 6º da lei nº 2.157 entram em vigor da seguinte forma: “pesquisar, planejar, orientar, fiscalizar, coordenar e executar ações que visem à promoção, preservação e recuperação da saúde, bem como incentivar a esfera pública e privada a realizar estudos de ordem sanitária”.
Também caberá ao governo municipal “promover a educação em saúde através de palestras em escolas e entidades da sociedade civil organizada sobre a prevenção da dengue e outras doenças; e realizar tratamento focal utilizando larvicidas ou inseticidas nos locais com proliferação dos vetores Aedes Aegypti”. Além disso, de acordo com art. 8, II inciso, haverá disponibilização gratuita de linhas telefônicas para recebimento de denúncias, quando houver paralisação dos serviços de limpeza pública nas vias públicas, bem como sobre a existência de focos de vetores.
Já o artigo 9º define que caberá ao Poder Executivo Municipal promover ações de Polícia Administrativa, visando impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas aos vetores, e em especial ao Aedes Aegypti. Na hipótese de ser encontrado no imóvel vistoriado, ambiente propício ao criatório de larvas e do Aedes Aegypti, o agente responsável pela vistoria fará notificação de advertência ao responsável pelo imóvel vistoriado, que dará o seu “ciente” com a respectiva assinatura. Também colherá amostra para análise laboratorial e, se confirmada à existência de larvas, será lavrado o auto de infração com arbitramento de multa.
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