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Os serviços conhecidos como disque-amizade, disque-sexo, tele-encontro, realizados através de serviços 0900, foram bloqueados por determinação da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em todo país. A turma também proibiu a Agência Nacional de Telecomunicação (Anate), a Brasil Telecom, a Embratel e a Tim de autorizar ou explorar quaisquer dos serviços citados (chamados de Serviços de Valor Adicionado, ou SVAs) sem a prévia concordância ou a celebração de contrato específico com os usuários. O caso é relatado pelo ministro Herman Benjamin, que atendeu parcialmente ao recurso do Ministério Público Federal (MPF). O bloqueio foi determinado em uma ação civil pública movida pelo MPF para contra as empresas de telefonia para proteger a integridade moral de crianças e adolescentes, bem como de consumidores prejudicados pelos serviços. O MPF alega que o bloqueio é necessário em virtude de denúncias que apontaram ser os serviços um “instrumento perverso, por via do qual pratica-se, flagrantemente, a pedofilia, a prostituição infantil, o tráfico de drogas e outras mazelas, o que corrói a sociedade brasileira”. O pedido do MPF foi julgado improcedente em primeira e segunda instância. O relator no STJ afirmou que a lei que regula o serviço da telefonia no país assegura o uso do serviço, mas com regulação por parte da Anatel. Diante da facilidade de acesso de crianças e adolescentes “a serviços com conteúdo sexual, incompatíveis com seu estágio de desenvolvimento, chega-se à conclusão de que, entre permitir e negar o acesso ao SVA pela simples digitação de números, a primeira opção é potencial e efetivamente nociva ao direito do consumidor”, afirmou o relator.
Benjamim ainda destacou precedentes do STJ entendem como prática abusiva a cobrança desses serviços sem solicitação prévia do consumidor, mas sinalizou que a pretensão não é impedir quem busca tais serviços para a “satisfação de uma necessidade pessoal ou a obtenção de alguma informação de seu interesse”, mas que o objetivo é “estabelecer a justa correlação entre o serviço oferecido, a vontade de dele usufruir por quem irá pagar (em nome próprio ou para uso de terceiro) e a plena ciência (por quem seja contratante e capaz) das condições da contratação”. Para o ministro, o controle do serviço pode ser feita de maneira simples, com manifestação expressa do interessado. A partir daí, o interessado terá acesso ao serviço desejado, de modo semelhante ao que ocorre com alguns canais de televisão fechada de conteúdo erótico, cujo acesso se dá mediante pagamento e expressa solicitação. Assim, o desbloqueio do serviço deverá ser feito a pedido do usuário, para então poder acessá-lo. BN
Benjamim ainda destacou precedentes do STJ entendem como prática abusiva a cobrança desses serviços sem solicitação prévia do consumidor, mas sinalizou que a pretensão não é impedir quem busca tais serviços para a “satisfação de uma necessidade pessoal ou a obtenção de alguma informação de seu interesse”, mas que o objetivo é “estabelecer a justa correlação entre o serviço oferecido, a vontade de dele usufruir por quem irá pagar (em nome próprio ou para uso de terceiro) e a plena ciência (por quem seja contratante e capaz) das condições da contratação”. Para o ministro, o controle do serviço pode ser feita de maneira simples, com manifestação expressa do interessado. A partir daí, o interessado terá acesso ao serviço desejado, de modo semelhante ao que ocorre com alguns canais de televisão fechada de conteúdo erótico, cujo acesso se dá mediante pagamento e expressa solicitação. Assim, o desbloqueio do serviço deverá ser feito a pedido do usuário, para então poder acessá-lo. BN
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