Enquanto não é feita a partilha, o coerdeiro tem legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa do patrimônio comum deixado pelo falecido. Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial, ao reconhecer a legitimidade de duas herdeiras que pedem a apuração de haveres societários de uma sociedade de advogados.
Com a morte de um dos sócios do escritório, ambas cobraram em juízo análises sobre esses valores e também indenização por perdas e danos. Já os demais sucessores haviam dado quitação à sociedade diante de quantia depositada nos autos do inventário. Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução de mérito, pois o juízo concluiu que as autoras não poderiam reclamar, em nome próprio, direito pertencente ao espólio.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu esse direito. A princípio, chegou a considerar a ocorrência de prescrição, aplicando o prazo de um ano previsto no artigo 206, § 1º, V, do Código Civil. Em julgamento de embargos infringentes, porém, fixou como termo inicial do prazo prescricional a publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade — o que ainda não ocorreu no caso analisado.
A sociedade de advogados recorreu ao STJ, sob o entendimento de que somente o inventariante tem legitimidade para representar o espólio em juízo. Além disso, argumentou que não se pode reivindicar direito alheio em nome próprio.
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, “tratando-se de ação ajuizada anteriormente à partilha, ambas as autoras, na condição de herdeiras, detinham legitimidade para figurar no polo ativo da demanda”.
Quanto à possibilidade de prescrição, Cueva disse que não se aplica o prazo de um ano à extinção parcial do vínculo societário, “sobretudo na hipótese de dissolução parcial de sociedade de advogados por morte de um dos sócios, que se dá pela simples averbação desse fato no órgão que representa a categoria”.
Nesse caso, afirmou, a prescrição é decenal, conforme o artigo 205 do CC, por inexistir previsão específica para a ação em que os herdeiros buscam apuração de haveres societários em decorrência de extinção parcial. O voto foi seguido por unanimidade. Fonte - Conjur
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