TJMG
Um torcedor que ajuizou ação contra a Minas Arena Gestão de Instalações Esportivas S/A e o Cruzeiro Esporte Clube deverá ser indenizado em R$ 5 mil por defeitos na prestação de serviços durante um jogo no estádio Governador Magalhães Pinto. T.L.D. adquiriu ingresso pela internet, mas foi impedido de assistir à reinauguração do Mineirão, em fevereiro de 2013, porque o bilhete não foi disponibilizado ao comprador no momento de retirá-lo na bilheteria. A decisão da 4ª Turma Recursal reformou sentença do Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de Juizado Especial Cível de Belo Horizonte.
Segundo relata, para assistir ao clássico, o consumidor comprou dois bilhetes, pela internet, por R$130. Todavia, ao comparecer ao estádio para apanhar os ingressos, ele foi informado de que as entradas já tinham sido vendidas. O consumidor afirma que a situação frustrou sua expectativa, causando-lhe dor e sofrimento, porque, sendo torcedor do Cruzeiro, ele queria ter participado do que considerava “um momento histórico do futebol”.
T. ingressou com a causa no Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, pedindo indenização por danos morais por defeitos na prestação de serviços que resultaram na perda de uma oportunidade única por falha da empresa. A ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que o incidente não seria capaz de causar dano moral e consistia em um aborrecimento corriqueiro. Diante disso, o torcedor recorreu.
O juiz relator, Ronaldo Claret de Moraes, destacou que, embora tenha julgado vários feitos que discutem questões relativas à mesma partida na instância recursal do Jesp, a queixa de T. difere das outras. Segundo o magistrado, nas demais ações os autores pleiteavam indenização por problemas como a sujeição do torcedor a filas por longo tempo para retirar o ingresso adquirido pela internet; a falta de estrutura dentro e fora do estádio; a impossibilidade de compra de alimentos, bebidas e água mineral; a existência de banheiros sem água, papel higiênico e lixeiras; o estádio sem condições mínimas de permanência; a impossibilidade de ocupar a cadeira numerada; o lugar reservado na compra.
“O caso presente é mais grave. Qualquer torcedor ficaria infeliz nessa situação. Para um ‘aficionado cruzeirense’, como informou ser o autor, ficar impossibilitado de assistir a essa partida por falha grosseira das entidades organizadoras do evento causa uma frustração intensa. Aqui não é hipótese de mero dissabor, de insatisfação por um serviço mal prestado, fato passível de acontecer na vida cotidiana; mas sim a dor pela perda de um evento grandioso para o torcedor, algo que não se repetirá na história, fato que afeta o íntimo da pessoa pela frustração e dor pela perda da oportunidade única, porquanto caracterizado o dano moral”, ponderou.
De acordo com o juiz relator, o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) dispõe que, em juízo, a defesa dos interesses e direitos dos torcedores observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores. Sendo assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
“A frustração e o sentimento de perda do autor foram intensos. A culpa dos recorridos [Minas Arena e Cruzeiro Esporte Clube] é consistente, eis que venderam mais ingressos do que poderiam, demonstrando grande descontrole administrativo e imensa gana por arrecadar mais. Essas premissas implicam reconhecer como razoável à reparação pelo dano causado a quantia de R$ 5 mil”, concluiu.
Recurso Inominado n° 9017640.94.2013.8.13.0024
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