Criminosos causaram um prejuízo total de quase R$ 40 mil à vítima

Transações que destoam drasticamente do histórico de gastos do consumidor, feitas em curto espaço de tempo e em estabelecimentos incompatíveis, evidenciam falha no dever de segurança bancária. Com esse entendimento, o juiz Rodrigo Gorga Campos, da 6ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, na cidade de São Paulo, determinou que o Banco do Brasil bloqueie as cobranças relativas a compras feitas em uma casa noturna no cartão de crédito de uma idosa e se abstenha de incluir o nome da autora da ação em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Via Conjur
A aposentada, de 78 anos, foi vítima dos estelionatários em dezembro de 2025. Segundo os autos, o golpe começou com uma ligação de um suposto entregador do Mercado Livre sobre a entrega de uma televisão. Ao negar a compra, a vítima foi orientada a ligar para um falso número 0800. Os criminosos, que se passaram por empregados do banco e um delegado, convenceram a idosa a entregar os cartões a um portador, para uma suposta perícia policial.
De posse dos cartões e senhas, os golpistas causaram um prejuízo total de quase R$ 40 mil: foram R$ 14 mil no cartão de crédito, em uma casa noturna, e outros R$ 26 mil no cartão de débito, com compras de roupas de grife e resgates de aplicações financeiras.
A decisão, de caráter liminar, bloqueou os R$ 14 mil das compras no cartão de crédito, cuja fatura ainda seria debitada na conta corrente da idosa. Já o ressarcimento dos R$ 26 mil restantes, sacados via débito e investimentos, dependerá da análise de mérito do processo, pois o dinheiro já saiu da conta.
Ao analisar o pedido, o julgador acolheu os argumentos sobre a atipicidade das transações de crédito. A decisão destacou que o padrão de vida da aposentada, cujas faturas mensais não ultrapassavam R$ 2 mil, contrastavam “drasticamente com as operações impugnadas realizadas em curto espaço de tempo e em estabelecimentos incompatíveis com o perfil da consumidora”.
“Tal cenário caracteriza, em cognição sumária, a conduta de fraudadores e a falha no dever de segurança esperado da instituição financeira”, concluiu o juiz.
O advogado Charles dos Santos Cabral Rocha representou a idosa na ação.
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Processo 4000326-72.2026.8.26.0003
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