Não é incomum que filhos morem em imóveis de seus pais ao longo da vida e que, após o falecimento destes últimos, várias dúvidas apareçam sobre a possibilidade de usucapião de tais bens pelos herdeiros e quais o requisitos devem ser cumpridos. Por jusbrasil
Inicialmente, importante registrar o conceito de usucapião. Usucapião é uma situação de aquisição de domínio pela posse prolongada, ou seja, a permissão, por lei, de que situação fática alongada por certo período de tempo se transforme em situação jurídica, qual seja, a aquisição da propriedade. (TARTUCE, 2014).
Pode um herdeiro, pois, pleitear a usucapião de um bem de herança?
Sim! O herdeiro pode pleitear a usucapião de um bem de herança. Contudo, como toda e qualquer modalidade de usucapião, é fundamental o preenchimento de alguns requisitos.
Dentre as modalidades de usucapião previstas pelo Código Civil, a que pode vir a ser aplicada ao caso em questão é a chamada usucapião extraordinária, prevista pelo artigo 1.238.
Para tanto, necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
-O prazo de 15 anos (que se reduz para 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo);
-A posse exclusiva e ininterrupta do imóvel durante este período;
-A posse mansa e pacífica (inexistência de oposição dos demais proprietários ou de terceiros);
-Animus domini (posse com intenção de dono).
Ou seja, é necessário que o herdeiro exerça a posse no imóvel pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos ou 10 (dez) anos; que tenha a posse exclusiva, ininterrupta, mansa, pacífica, bem como o animus domini.
Mas, quem é o possuidor e o que é posse?
Segundo o Código Civil, possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (artigo 1.196). Ou seja, nas palavras do doutrinador Flávio Tartuce, para que haja posse, “[...] basta o exercício de um dos atributos do domínio”. (TARTUCE, 2014, p. 862).
É essencial, portanto, diferenciar posse e detenção!
Segundo o artigo 1.198 do Código Civil, detentor é aquele que, achando-se em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. O parágrafo único do mesmo artigo dispõe, ainda, que, quem começa a se comportar da referida forma, em relação ao bem e à outra pessoa, é presumidamente detentor, até que haja prova contrária.
Está com dúvidas sobre seus direitosReceba orientações iniciais e entenda o que fazer no seu caso.
Diante disso, caso você esteja em uma situação de possível usucapião de bem de herança, é importante verificar se, de fato, há posse, ou se trata-se de mera detenção, haja vista que esta última também é muito comum nos casos em que, por exemplo, pais deixam bens de sua posse na detenção de seus filhos para que estes a conservem, cumprindo suas ordens e instruções.
A simples posse do bem basta para pleitear a usucapião?
Não! Para que o herdeiro possa pleitear a usucapião do bem de herança, é necessário que a posse seja exclusiva e ininterrupta, ou seja, deve o herdeiro que pretende usucapir ter mantido a posse do imóvel durante 10 ou 15 anos (a depender do caso) sem ter dividido-a com os demais herdeiros.
Além disso, deve a posse ser mansa e pacífica, o que implica na inexistência de qualquer manifestação em contrário de quem tenha legítimo interesse.
Por fim, é requisito indispensável que o possuidor tenha a intenção de dono, ou seja, que ele se entenda como proprietário do bem em questão e não como mero possuidor.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto, nesse mesmo sentido:
Em decisão recente, referente ao REsp 1631859 / SP, a Terceira Turma do STJ deu provimento a recurso no sentido de reformar sentença que extinguiu processo sem resolução de mérito para dar andamento à fase de dilação probatória em ação de usucapião por herdeiro, afirmando a relatora, Ministra Nancy Andrighi, o entendimento de que é possível que seja usucapido bem de herança por herdeiro, desde que cumpridos os requisitos necessários.
Para ver mais sobre tal decisão, clique AQUI.
Conclusão
Conclui-se, portanto, que, mesmo no caso de imóvel objeto de herança, é possível a um dos herdeiros pleitear a declaração da prescrição aquisitiva do bem (usucapião), desde que observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, os quais encontram-se previstos no artigo 1.238 do Código Civil, quais sejam: o prazo de 15 anos (ou 10, a depender do caso), cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros e, por fim e não menos importante, com a presença de animus domini.
Além disso, é de suma importância não se esquecer de verificar se a suposta posse não se trata de mera detenção, a qual não permite a configuração da usucapião.
Nenhum comentário:
Postar um comentário