Planos de saúde podem ser alvo de pedido de ressarcimento pelos serviços previstos em seus contratos, mas prestados pelo SUS aos beneficiários
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A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que definiu tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos. A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Afrânio Vilela.
O caso trata da previsão do artigo 32 da Lei 9.656/1998, que impõe às operadoras a obrigação de ressarcir o poder público que precise fornecer a beneficiários os serviços de atendimento à saúde previstos em seus respectivos contratos.
O valor a ser ressarcido é calculado com base em norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e deve ser feito até o 15º dia da data de recebimento da notificação de cobrança. Os valores são encaminhados ao Fundo Nacional de Saúde (FNS).
Quando a operadora não faz o pagamento no prazo, o valor é inscrito em dívida ativa da ANS, a quem compete a cobrança judicial dos créditos.
Ressarcimento do SUS
Ao STJ, as operadoras de planos de saúde sustentaram que a prescrição do direito de cobrar esse ressarcimento seria de três anos, conforme a regra geral do artigo 206, parágrafo 3º do Código Civil.
A jurisprudência das turmas de Direito Privado não admite essa posição, pois a relação entre ANS e operadoras de plano de saúde é regida pelo Direito Administrativo, enquanto as previsões do Código Civil se aplicam no âmbito do Direito Privado.
Foi o que levou o ministro Afrânio Vilela a entender que a prescrição, na verdade, é a determinada pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932, de cinco anos. Pelo princípio da simetria, ela incide quando a Fazenda Pública também é autora da cobrança.
A votação foi unânime na 1ª Seção. Ao comentar o voto do relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues pontuou que a relação entre planos de saúde e o SUS precisa ser completamente orientada pelos mesmos princípios — no caso, os do Direito Administrativo, não do Direito Privado.
“Certamente os planos de saúde não desejam abrir mão das garantidas do processo administrativo, com ampla defesa e outras. Então é preciso dizer que o que vale para uma coisa, vale para tudo — não só para uma parte que lhe interesse”, destacou.
Tese aprovada
Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o artigo 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da decisão administrativa que apurou os valores.
REsp 1.978.141
REsp 1.978.155
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