Impenhorabilidade só foi alegada pelo devedor na fase de cumprimente de sentença e por meio de embargos à execução
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Com essa conclusão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um credor que, na expectativa de ver a dívida quitada, se opôs a reconhecer um imóvel penhorado como bem de família.
A impenhorabilidade só foi alegada durante o cumprimento da sentença. O meio de defesa cabível, em tese, seria a impugnação por meio de simples petição. Apesar disso, o devedor ajuizou embargos à execução. Leia tudo na conjur
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