Lei municipal previa pagamento de benefício pela Prefeitura de São Vicente
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O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, para quem a legislação que instituiu o benefício, previsto na Lei municipal 1.780/1978, é incompatível com os princípios constitucionais que regem a administração pública. A regra foi questionada pela Procuradoria-Geral da República em arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada em sessão virtual concluída na última sexta-feira (28/6).
Em seu voto, Nunes Marques destacou que todos os entes da federação devem respeitar os princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade. Portanto, o poder público não pode conceder favor, regalia, privilégio ou proveito de acordo com a condição de cada indivíduo.
Para o relator, a fixação de vantagem diferenciada a servidor público somente se justifica se for baseada em critérios razoáveis e voltados ao interesse público, e, a seu ver, não é razoável a adoção do sexo e do estado civil do funcionário como critério de diferenciação. No caso da lei municipal, ele afirmou que o “salário-esposa”, pago unicamente em razão do estado civil, gera uma desequiparação ilegítima em relação a servidores solteiros, viúvos ou divorciados.
O STF ainda decidiu que os valores pagos até a data da publicação da ata de julgamento não terão de ser devolvidos, tendo em conta a natureza alimentar do dinheiro recebido de boa-fé por mais de 40 anos de vigência da lei.
Clique aqui para ler o voto do relator
ADPF 985
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