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sexta-feira, 10 de maio de 2024

STF anula permissão de sindicalistas com estabilidade acima do limite legal

Ministro Dias Toffoli anulou a decisão do TRT-22 que beneficiou o sindicato
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, anulou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) que permitiu a um sindicato de trabalhadores ter um número de membros para desempenho de atividades sindicais acima do limite legal. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

No caso, o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina (Setut) solicitou ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Rodoviário do Estado do Piauí (Sintreto) a indicação de quais membros de uma diretoria composta por 50 integrantes seriam detentores da proteção contra demissão imotivada. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) limita esse número a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. O Sintreto, porém, indicou que todos os 50 teriam direito à estabilidade.

Ao julgar ação da Setut, a primeira instância obrigou o sindicato dos trabalhadores a indicar expressamente os titulares e suplentes que gozam de estabilidade sindical. No entanto, o TRT-22 derrubou essa decisão, alegando vedação de interferência judicial na organização sindical.

Entendimento do STF
Toffoli destacou que a decisão do TRT-22 violou o decidido pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 276. Na ocasião, o Plenário assentou a recepção do artigo 522 da CLT que dispõe sobre o número máximo de dirigentes sindicais detentores da garantia de estabilidade de emprego estabelecida na Constituição Federal (inciso VIII do artigo 8º).

O relator lembrou ainda que o Supremo considerou que a limitação numérica da estabilidade dos dirigentes sindicais não afeta o conteúdo da liberdade sindical por não gerar restrição à atuação e à administração do sindicato.

Para o ministro, a medida, além de evitar a criação de situações de estabilidade genérica e ilimitada, que conduziriam ao esvaziamento do direito do empregador de promover a extinção do contrato sem justa causa, “prestigia os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica”.

Com isso, o ministro determinou que o TRT-22 profira nova decisão, desta vez respeitando o entendimento firmado na ADPF 276. 

Clique aqui para ler a decisão
RCL 65.626

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