Autor da ação alegou que não assinou contrato com banco, mas assinou
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Provocar o Poder Judiciário alterando a verdade dos fatos com o objetivo de conseguir benefício justifica a condenação por litigância de má-fé. Esse entendimento é do juiz Gustavo da Silva Machado, da 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.
O julgador condenou um homem que propôs ação de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais. Ele afirmou que não contratou um empréstimo, mas, durante as audiências, reconheceu como suas as assinaturas no contrato com a instituição bancária.
“A parte demandante, na audiência de instrução e julgamento realizada, alegou reconhecer como suas as assinaturas constantes no contrato e recebido juntados pelo banco demandado no momento da apresentação da defesa. Deste modo, lícitos os descontos proferidos pelo banco demandado no benefício previdenciário do autor”, afirmou o juiz.
“Do exame dos autos, verifico que materializada restou a litigância de má-fé esculpida no art. 80, II do CPC, oportunidade em que condeno a parte autora ao pagamento da multa correlata no importe de cinco por cento do valor corrigido da causa”, prosseguiu ele.
Atuou no caso defendendo o banco a advogada Mariana Barros Mendonça, especialista em Direito Bancário e sócia do escritório Fragata e Antunes Advogados.
Segundo ela, a decisão demonstra a necessidade de apresentação de provas sólidas em litígios. “A condenação por litigância de má-fé e a imposição de multa evidenciam a seriedade do sistema judiciário na coibição de condutas temerárias. Essa decisão reafirma o devido processo legal, protegendo os direitos dos consumidores e promovendo relações comerciais justas e transparentes.”
Processo 8015470-48.2022.8.05.0001
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