Conversa no aplicativo WhatsApp pode ser aberta em versão para navegador
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A prova obtida por policiais por meio da técnica de espelhamento do programa WhatsApp Web deve ser presumida válida, mas pode ser anulada desde que se comprove qualquer tipo de adulteração. Por Danilo Vital / Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de um homem condenado por integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, venda ilegal de armas e outros crimes.
O grupo foi alvo de monitoramento autorizado pela Justiça, o que incluiu o espelhamento do aplicativo WhatsApp Web — o programa que permite utilizar o aplicativo de mensagens no navegador do computador.
A defesa conseguiu anular essas provas porque, pelo espelhamento, os investigadores têm a possibilidade de se passar pelo investigado, enviando mensagens em seu nome e até excluindo outras. Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não há previsão legal.
No STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca entendeu que essas provas são válidas. Em decisão monocrática, aceitou recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais, aplicando a jurisprudência da 5ª Turma.
A defesa então recorreu em agravo, apontando ao colegiado que a técnica do espelhamento fere o direito ao silêncio e a garantia a não autoincriminação do acusado. A alegação foi afastada por unanimidade de votos.
Segundo Fonseca, o tribunal vem entendendo que é desnecessária a realização de perícia a fim de comprovar a fidedignidade de gravações que são presumidamente autênticas, posição que também vale para o caso do WhatsApp Web.
“No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer adulteração no decorrer probatório, nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova”, disse.
Desta forma, a invalidade das provas decorrentes do espelhamento do WhatApp Web não pode ser presumida. “De rigor que se determine ao tribunal a quo que prossiga no julgamento das apelações apresentadas, considerando válida a prova obtida”, concluiu.
AREsp 2.318.334
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