“Em termos de dano ecológico, não se pode pensar em outra colocação que não seja a do risco integral. Não se pode pensar em outra malha, senão a malha realmente bem apertada que possa, na primeira jogada da rede, colher todo e qualquer possível responsável pelo prejuízo ambiental.” Sérgio Ferraz [1]
“Brumadinho nunca mais? (…) Enquanto o modelo de negócio não mudar e a política da mineração priorizar o produto, em vez da vida humana, não haverá lugar seguro para ninguém.” Daniela Arbex [2]
Em duas semanas terão transcorrido cinco de um dos maiores desastres ambientais e humanitários já verificados no Brasil, designadamente, a lamentável e infame tragédia decorrente do rompimento, em 25/1/2019, da Barragem da Mina Córrego do Feijão, explorada pela mineradora Vale (que tirou o “do rio Doce” do seu nome, depois de “azedá-lo” quando na tragédia de Mariana, em 2015) na cidade de Brumadinho, no estado de Minas Gerais. Além da tragédia ambiental provocada pelo rompimento da barragem, que deixou um rastro de destruição derivado do “mar” de lama tóxica dos rejeitos de minérios, e que se estendeu por mais de 300 quilômetros, passando por 17 cidades, o desastre de Brumadinho também ceifou a vida de 270 pessoas (na verdade, 272, se contarmos as duas gestantes entre os mortos), segundo dados oficiais. [3] Leia mais no Portal Consultor Jurídico
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