O motorista de caminhão foi demitido por causa de seu transtorno afetivo bipolar
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O direito do empregador de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho não deve se sobrepor aos conceitos de igualdade e da dignidade do ser humano.
Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou o caráter discriminatório da dispensa de um motorista carreteiro com transtorno afetivo bipolar. A corte também reconheceu o direito dele à reparação pelo prejuízo extrapatrimonial.
Contratado em 2012 e dispensado em setembro de 2013, o motorista carreteiro afirmou no processo que estava inapto para o trabalho na data da dispensa. Ele alegou que a empresa tinha conhecimento dos sucessivos afastamentos previdenciários e afirmou que a demissão ocorreu enquanto ele aguardava a decisão judicial sobre o restabelecimento do último benefício da Previdência. Leia tudo no conjur
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