Revista Consultor Jurídico
Nos casos em que o conteúdo do WhatsApp é imprescindível para a defesa, a Justiça não pode negar o pedido de cooperação jurídica internacional (Mlat). Assim entendeu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que o juiz da primeira instância expeça o pedido de dados ao WhatsApp dos Estados Unidos.
Registros do WhatsApp devem ser fornecidos para comprovação da tese de que houve violação de sigilo de celulares por policiais sem autorização judicial
No caso, dois homens foram presos em flagrante com mais de 8 quilos de cocaína. Eles foram denunciados pelo Ministério Público Federal por tráfico transnacional de drogas e associação para o narcotráfico, depois que uma perícia nos celulares apreendidos revelou a troca de mensagens no WhatsApp definindo a estratégia de transporte da droga.
A defesa alegou que os celulares foram violados no período entre a prisão em flagrante dos réus e o término da lavratura do auto de prisão. Como meio de produção de provas, foi pedido que as empresas de telefonia e de aplicativos fornecessem os registros de acessos e de conexão dos aparelhos.
Os advogados pediram o uso da cooperação jurídica internacional para acordo bilateral entre o Brasil e os Estados Unidos, nos termos do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (Mlat). A defesa foi feita pelos advogados Pedro Machado de Almeida Castro e Octávio Orzari, do Machado de Almeira Castro & Orzari Advogados.
O pedido foi negado em primeira instância e acolhido parcialmente pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o argumento de que “jamais foi remetido qualquer expediente daquele Juízo pela via da Cooperação Jurídica Internacional”.
Especificamente sobre o Mlat, o magistrado de primeiro grau entendeu que seria desnecessário tendo em vista “o tempo e custos que tal diligência demandaria”.
Ao analisar o contexto, o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, considerou que desde o início a defesa já havia pedido a cooperação internacional, inclusive, se comprometendo a arcar com os gastos.
O relator frisou que a lei brasileira não incide sobre o WhatsApp dos Estados Unidos. Schietti apontou que, ainda que o Marco Civil da Internet imponha aos provedores um tempo para armazenar os registros, é possível que o aplicativo tenha uma política interna para guardar dados por tempo maior do que o estipulado pela lei brasileira.
Para ele, não é possível dizer que os dados pedidos pela defesa foram realmente perdidos. "Não há falar, portanto, em prejudicialidade no tocante ao pedido de produção de prova pela via do Mlat", afirmou, ao determinar que o juízo de primeiro grau expeça os ofícios.
Clique aqui para ler o acórdão.
HC 88.142 * Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2019, 7h39
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