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terça-feira, 9 de julho de 2019

Seguro Desemprego MEI: Posso abrir empresa e continuar recebendo o benefício?

Ser um microempreendedor individual trouxe muitos benefícios para profissionais autônomos que buscavam formalizar suas atividades comerciais. Ter um CNPJ MEI foi também uma alternativa positiva para trabalhadores com carteira assinada que precisavam de uma renda extra. Mas uma dúvida frequente é: Sou MEI, vou perder o seguro-desemprego?

Esse é um direito reservado à trabalhadores com carteira assinada (CLT). Mas, quando o trabalhador tem um MEI, a receita federal entende que existe uma fonte de renda, já que o CNPJ MEI é uma empresa aberta. Dessa forma, se o MEI trabalhar como CLT e for demitido, ele perde o direito ao benefício.

O que é o seguro-desemprego?
É um benefício oferecido pelo Governo Federal para dar suporte financeiro a trabalhadores formalizados que foram demitidos sem justa causa.

Esse auxílio é concedido ao cidadão por até 6 meses após o desligamento do último emprego. O valor de cada parcela é calculado de acordo com a última remuneração recebida.

Para receber o seguro-desemprego, o trabalhador deve cumprir alguns requisitos mínimos, como por exemplo, o tempo mínimo de trabalho com registro CLT. O indivíduo não pode ter sido desligado por justa causa, caso tenha ocorrido isso, ele perde o direito a esse benefício.

A pessoa também não pode estar recebendo auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Mesmo tendo trabalhado como CLT esse indivíduo não conseguirá acesso a esse benefício.

O MEI e o seguro-desemprego: o que a legislação diz
Criado pela Lei complementar 128/2008, o MEI surgiu com o intuito de facilitar a formalização de pequenos negócios, permitir a inclusão social e garantir o acesso a benefícios previdenciários e fiscais. Atualmente, a categoria reúne mais de 8,1 milhões de trabalhadores.

E se a ideia é formalização e novos negócios, o microempreendedor individual tem muitas possibilidades. Exercer outras atividades e ter uma renda complementar é um dos cenários ideais para a maioria dos executivos. E por falar em trabalho, o MEI pode exercer atividades com carteira assinada em paralelo à sua atuação.

Apesar disso, a atuação do executivo como MEI e trabalhador CLT faz com que o profissional não consiga receber alguns direitos como esse seguro. Isso acontece porque a Receita Federal entende que, como o MEI é uma fonte de renda, o indivíduo não ficou “desempregado”.

Mas, caso você ainda não tenha uma MEI, está recebendo o seguro-desemprego, fique atento. Porque ao abrir um CNPJ MEI, o trabalhador também pode ficar sem esse auxílio.

É possível o MEI recuperar o seguro-desemprego?
Como já havíamos comentado antes, não existe nenhuma restrição com relação ao trabalhador com carteira assinada que deseja abrir uma MEI. Mas, deve-se considerar que alguns benefícios, como o seguro-desemprego, podem ser suspenso, caso o trabalhador tenha sido desligado do seu emprego com registro.

Isso acontece pelo fato do MEI ser considerado um Contribuinte Individual e, portanto, ter dados incluídos no cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego, órgão regulador do seguro-desemprego. No entanto, caso o MEI consiga comprovar que não tem rendimentos suficientes, esse benefício pode vir a ser oferecido.

Para que isso aconteça, o trabalhador deve apresentar documentos que comprovem que a MEI não gera lucros. E que a empresa aberta não gera nenhuma renda.

A declaração simplificada de rendimentos do MEI é um dos documentos que ajudam a comprovar que a renda recebida a cada ano e pode ser apresentada quando o trabalhador quiser entrar com o requerimento do seguro-desemprego.

Caso seja negado o pedido ou concedido e depois suspenso o pagamento das parcelas do benefício, deve-se entrar com recurso administrativo, que geralmente é analisado e respondido rapidamente.

Conforme LC 155/2016, no seu artigo 8º, que acrescentou na L7998/1990:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
§ 4o O registro como Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
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