Conforme pacificado na Súmula 377 do Tribunal Superior do Trabalho, o preposto de micro ou pequena empresa não precisa necessariamente ser empregado do reclamado. O entendimento foi aplicada pela 8ª Turma do TST ao determinar que uma gestora seja ouvida como preposta de um microempresa, mesmo sem ser empregada.
Em uma ação que discutia vínculo de emprego, a microempresa designou como preposta a gestora, que declarou, em depoimento, que não tinha registro formal na carteira de trabalho.
Para o juízo de primeiro grau, que aplicou a pena de confissão ficta, e para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a gestora não poderia representar a microempresa na condição de preposta por não ser empregada.
No entanto, o relator do recurso no TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que as decisões contrariam a Súmula 377 do TST, que diz: “exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado”.
O relator registrou ainda que o artigo 54 da Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) faculta ao empregador de microempresa fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam os fatos, “ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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