Liminar é do desembargador Renato Simões | Foto: TRT-BA
Uma liminar do desembargador Renato Simões, do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), obriga uma empresa a recolher contribuição sindical dos empregados. A empresa Minas Stones Mineração Ltda., localizada no extremo sul da Bahia, deverá recolher o chamado imposto sindical para o Sindicato dos Mineradores de Brumado e Microrregião (Sindmine). O desembargador asseverou que a contribuição sindical é constitucional e tem natureza jurídica de tributo e, por isso, não pode ser extinta com a lei da Reforma Trabalhista. Para Simões, somente uma lei complementar pode modificar a arrecadação da contribuição sindical. Ele ressaltou, ainda, a impossibilidade de existência de tributo facultativo, contaminando a constitucionalidade da nova regra. A decisão é inédita na Bahia. Renato Simões considera como ilegal o entendimento que reconheceu a constitucionalidade das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista quanto aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, registrando que, conforme o artigo 146, III, da Constituição, cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária — especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. O Código Tributário Nacional, lei complementar que trata do conceito de tributo, determina que este é sempre compulsório e não depende de filiação ou escolha. Outra decisão destacada pelo desembargador é do Supremo Tribunal Federal (STF), em um julgamento de 2013, que entendeu que a Constituição previu a criação de duas contribuições sindicais distintas: uma para o custeio do sistema confederativo (contribuição confederativa) e a contribuição prevista em lei (contribuição sindical compulsória). A primeira é fixada mediante assembleia geral da associação profissional ou sindical e é obrigatória apenas para os filiados da entidade, não sendo tributo. Já a segunda é fixada mediante lei por exigência constitucional e, por possuir natureza tributária parafiscal sua previsão legal está respaldada no artigo 149 da Constituição. O sindicato ingressou com um mandado de segurança após ter o pedido liminar negado pela Vara do Trabalho de Brumado. Com a liminar, a Minas Stones deverá descontar “um dia de trabalho de todos os seus trabalhadores a contar do mês de março/2018, independentemente de autorização prévia e expressa, assim como fosse feito também para os trabalhadores admitidos após o mês de março”. Em caso de descumprimento da decisão, será aplicada multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 30 mil, a ser revertida para o sindicato.
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